TJPB - 0866455-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLA COWBOY em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:55
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866455-91.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY EXECUTADO: IONARA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não o fez a contento, deixando de juntar os títulos executivos objeto da ação.
Assim, por não preencher os requisitos legais, deverá a petição inicial ser indeferida.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado automaticamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:16
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILLA COWBOY em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866455-91.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY EXECUTADO: IONARA DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/10/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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