TJPB - 0824331-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
17/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 10:53
Juntada de
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824331-93.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREA MARIA DE ANDRADE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Andrea Maria de Andrade Souza em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Safra S.A., arguindo irregularidades na contratação de serviços bancários e buscando a declaração de inexistência de débitos, além de indenizações por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que em 07/03/2024, recebeu ligação de suposto funcionário do Banco do Brasil informando sobre movimentação suspeita de R$ 19.990,00 de sua conta-salário para terceiro.
Relata que no mesmo dia, empréstimos foram realizados nos valores de R$ 10.671,00 pelo Banco Safra e R$ 4.787,00 pelo Banco Santander, os quais ela afirma não ter solicitado.
Alega ser vítima de fraude, solicitando administrativamente o bloqueio das transações e o estorno dos valores, sem sucesso.
Em face das ocorrências, postulou a condenação dos bancos à repetição em dobro dos valores descontados, reparação de danos morais e declaração de inexistência dos contratos.
A parte autora juntou documentos que detalham as transações questionadas, Extratos bancários e faturas de cartão e Registro de Boletim de Ocorrência, apontando a ocorrência de fraude.
As instituições financeiras apresentaram contestação, nos termos a seguir: Banco do Brasil S.A. (ID 98869460).
O Banco argumenta inexistência de falha na prestação de serviços e atribui os prejuízos à conduta de terceiros, sustentando que a segurança da conta bancária foi comprometida por culpa exclusiva da autora.
Banco Safra S.A. (ID 99377598) Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando inexistir nexo causal entre suas ações e o dano alegado, pois a transação contestada foi validada com dados pessoais fornecidos pela própria autora.
No mérito, reitera que todas as operações foram realizadas com observância dos protocolos de segurança.
Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 100285230) Também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a autora não comprovou contratação fraudulenta ou falha da instituição financeira.
Defende que o prejuízo decorreu exclusivamente de conduta de terceiros alheios à relação contratual.
Na réplica (ID 103163032), a autora refuta os argumentos das contestações, reafirmando que os danos materiais e morais decorrem da negligência dos bancos em adotar medidas adequadas de segurança para prevenir fraudes.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO.
Trata-se, no presente caso, de uma relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput), no entanto, tal responsabilidade não é absoluta.
O CDC admite a exclusão do dever de indenizar nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior.
No caso concreto, a própria narrativa da autora aponta para o comprometimento de suas informações bancárias por terceiros.
Os documentos juntados aos autos revelam que as operações financeiras contestadas foram realizadas utilizando dados válidos da conta bancária da autora, sem qualquer comprovação de falha de segurança ou desídia do banco réu.
Da análise dos autos evidencia-se a ausência de elementos probatórios que confirmem falha na prestação do serviço bancário.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a comprovação de defeito no serviço ou nexo causal direto entre a conduta do fornecedor e o dano alegado.
Todavia, a autora não demonstrou de maneira clara e inequívoca que o Banco do Brasil S.A. tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência na prestação dos serviços.
A jurisprudência consolidada do STJ reforça o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada em casos de culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 .
Agravo interno desprovido.
AgInt no AREsp 2616138 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0136445-6 Pela análise do conjunto probatório conclui-se que não houve um fortuito interno, mas um golpe aplicado por terceiro, sendo as transferências e/ou empréstimos efetuadas com cartão de crédito e/ou débito, regularmente realizadas com a utilização de dados e senhas da própria autora.
Ademais, conforme relatado pela própria autora, em Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 89150394), quando do recebimento da suposta ligação, em 07/03/2023, digitou o número solicitado pelo fraudador.
Relata ainda que, no dia 08/03/2023, a autora confirmou através de extrato bancário que "não" havia sido realizada quaisquer transação em sua conta bancária, porém, no dia 12/03/2023, se dirigiu a agência bancária e foi informada que no dia 08/03/2023 havia sido realizada uma tranferência no valor de R$ 19.990,00 para uma conta de terceiros.
Verifica-se que as informações fornecidas pela demandante estão contraditórias, inclusive na petição inicial a autora relata que "no dia seguinte, ou seja, 08/03/2024, a Autora foi até a agência do Banco do Brasil, localizado na Praça 1817 e tirou um extrato bancário e percebeu que o valor de R$ 19.990,00 (...)".
Fato é que a parte autora, em que pese ter sofrido um golpe, demorou ou não tomou quaisquer providência no sentido de bloquear o seu cartão de crédito/débito junto a instituição, no momento em que percebeu a fraude, que teve inicio dia 07/03/2023.
Não poderia o banco, diante da regular solicitação de compras/saques e/ou empréstimos de valores, com o fornecimento da senha sigilosa e todos os dados do autor, deixar de cumprir a ordem de transferência, compras ou saques autorizados pelo cliente.
Não se nega aqui os prejuízos experimentados pela autora, todavia, eles não podem ser carreados ao réu, que, como destacado, não teve qualquer participação nas transações efetuadas com o uso do cartão e senha na conta da requerente.
Fica claro que se trata de crime ocorrido por a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido segue entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE CONTRATAÇÃO RESTOU DEMONSTRADA.
APELAÇÃO.
PROVA COLACIONADA AOS AUTOS QUE ATESTA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PRÓPRIA PROMOVENTE, VÍTIMA DE GOLPE.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
A instituição bancária não pode ser responsabilizada por operações bancárias realizadas pelo próprio correntista, mesmo que ele esteja sendo vítima de conduta criminosa cometida por estelionatário, porquanto constitui fortuito externo não inserido no risco da atividade bancária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00079000320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 20-02-2018) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DA CORRENTISTA DE QUE FOI COAGIDA A ENTREGAR O CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO COM O RESPECTIVO NÚMERO DA SENHA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO E SAQUES EM TERMINAL DE ATENDIMENTO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O LIMITE DIÁRIO FOI EXCEDIDO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PLEITOS FUNDADOS NA VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUPOSTO CRIME INICIADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
ATENDIMENTO EM TERMINAIS FORA DO ALCANCE DOS SUPOSTOS CRIMINOSOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR TERCEIRO COM A CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA CONSUMIDORA.
LIMITAÇÃO DIÁRIA PARA SAQUES.
ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N° 3.695/09.
NORMA OPERACIONAL QUE NÃO IMPEDE SAQUES SUPERIORES A CINCO MIL REAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO. 1.
O Banco do qual a parte promovente é cliente deve figurar no polo passivo da Ação ajuizada com o intuito de responsabilizá-lo para violação do dever de segurança previsto no art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A entrega, sob coação, do cartão de crédito/débito e da senha pessoal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00595869720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-09-2017).
Conforme demonstrado, na esteira da jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, bem como do TJPB, a instituição bancária não pode ser responsabilizada por operações bancárias realizadas pelo uso indevidos de dados/informações pessoais do correntista, bem como não pode ser responsabilizado por transações efetivadas através de fraude, antes que este fato seja comunicado a instituição, pelo cliente/consumidor, mesmo que ele esteja sendo vítima de conduta criminosa cometida por estelionatário, porquanto constitui fortuito externo não inserido no risco da atividade bancária.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é afastada quando o evento danoso decorre exclusivamente de conduta imprudente da vítima, sendo imprescindível a demonstração de nexo causal para imposição do dever de indenizar.
Ademais, as fraudes bancárias decorrentes do uso inadequado de informações pessoais, sem comprovação de falha no sistema de segurança do banco, configuram culpa exclusiva da vítima, exonerando o fornecedor da obrigação de indenizar.
Assim, restou demonstrado que a atuação negligente da autora no cuidado de suas informações bancárias foi o fator determinante para a ocorrência do dano, afastando-se, portanto, a responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do Banco do Brasil S.A.
Declaro extinto o processo em relação ao Banco Safra S.A. e ao Banco Santander (Brasil) S.A., sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824331-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 SILVANA VIÉGAS FIGUEIRÊDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824331-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 03:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA MARIA DE ANDRADE SOUZA - CPF: *98.***.*44-53 (AUTOR).
-
16/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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