TJPB - 0832920-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832920-74.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FLAVIO BATISTA DE SOUZA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Considerando os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, bem como que a presente demanda exige tão somente prova documental: 1 - Intime a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das alegações e prints apresentados pela parte ré; 2 - Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
"(...)2 – Após, intime a parte ré para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, colacionando aos autos o histórico de solicitação de viagens da conta do promovente;(...)" -
21/10/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832920-74.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FLAVIO BATISTA DE SOUZA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por FLÁVIO BATISTA DE SOUZA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que, em 15 de maio de 2024, solicitou veículo de prestação de serviços da UBER e que o motorista teria recusado a corrida pelo fato de o autor ser cadeirante.
Afirma que o veículo era um RENAULT SANDERO, PLACA RLQ 2050.
Diante da atitude discriminatória, requer a condenação da ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A parte ré apresenta contestação sustentando, como preliminar de mérito, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a necessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio, a ilegitimidade passiva da UBER e a inépcia da inicial, por ausência de indicação de dados.
No mérito, esclarece que fez busca na plataforma pelo CPF do autor, pelo telefone informado e pela placa do veículo, constatando que localizou uma conta em nome da testemunha Maria, sem viagens desde 13/04/2019.
Ademais, informa que embora tenha localizado a conta do motorista Luciano, não há nenhuma viagem em nome do autor atribuída a ele no dia 15 de maio de 2024 (id. 93805488 - Pág. 6).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, afirmando que informou todos os dados necessários e suficientes para a empresa localizar a viagem em seu sistema. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Necessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio A parte autora trouxe aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, sem com isso justificar ou demonstrar a relação de parentesco com a pessoa referida no documento.
Nesse diapasão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou se em nome de terceiro, esclareça o parentesco, de modo a permitir que este Juízo aquilate sua competência, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Indicação de dados complementares A parte ré, em contestação, queixa-se da falta de dados da conta em que a viagem foi solicitada, afirmando que não foi possível localizar a conta de usuário, nem a viagem reclamada.
Assim, a parte ré requer a intimação do autor para que forneça o e-mail e o telefone de sua conta cadastrada na plataforma em que a viagem foi solicitada.
A parte autora, por sua vez, afirma que já deu as informações necessárias para identificar o ocorrido.
Ocorre que, analisando detidamente as provas colacionadas, observam-se alguns pontos que precisam de esclarecimentos, a saber: 1 – A parte autora narra que teria solicitado veículo de prestação de serviços da UBER no dia 15 de maio, mas junta print que, teoricamente, comprovaria o cancelamento da viagem com o motorista Luciano datado do dia 09 de maio, de maneira que não é possível precisar qual seria a data correta dos fatos narrados; 2 – A parte ré informa que localizou a conta do motorista Luciano e verificou no dia 15 de maio ele não realizou nenhuma viagem e que no dia 15/05/2024 não teria localizado nenhuma viagem em nome do autor ou da testemunha; Nesse diapasão, determino: 1 – Intime a parte autora para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, os pontos acima delineados e informar seu e-mail e telefone da sua conta cadastrada na plataforma, alertando sobre o dever de lealdade e boa-fé processual; 2 – Após, intime a parte ré para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, colacionando aos autos o histórico de solicitação de viagens da conta do promovente; 3 – Por fim, findo os prazos acima determinados, com ou sem resposta, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO BATISTA DE SOUZA - CPF: *41.***.*99-73 (AUTOR).
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05/06/2024 20:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2024 11:43
Declarada incompetência
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24/05/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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