TJPB - 0800638-89.2017.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 02:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Deficiente] Processo nº 0800638-89.2017.8.15.0881 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Vara Única de São Bento-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para se pronunciar sobre os OFICIOS REQUISITORIOS EXPEDIDOS E JUNTADOS NESTES AUTOS.
São Bento-PB, 29 de agosto de 2025.
ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário -
29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/06/2025 19:31
Outras Decisões
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05/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800638-89.2017.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado do presente feito.
Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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28/10/2024 08:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800638-89.2017.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora alega ser portadora de CID 10 M51.1 – Hérnia de disco encontrando-se impossibilitada para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 24.03.2017 (NB: 702.821.916-0), negado sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Contestação apresentada pelo INSS no ID. 10786235 alegando a ausência de incapacidade ou deficiência, bem como ausência da condição de miserabilidade.
Réplica no ID. 11032776.
Perícia médica no ID. 65545307 concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 13 de junho de 2016, conforme laudo médico apresentado pelo autor, datado de 19 de setembro de 2022 em razão de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1); − Outras espondiloses (CID 10 - M47.8).
Perícia social no ID. 75713777 descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 02 pessoas (o autor e sua esposa), sendo a renda da família, decorrente dos trabalhos informais do autor com a confecção de redes no valor de R$ 250,00 e de programas assistênciais como bolsa familia no valor de R$ 600,00.
Há ainda relatos de uso de medicamento contínuo no valor de R$ 150,00, de modo que a renda mensal após a subtração dos valores dos medicamentos é de R$ 700,00.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou no ID. 85988665 em relação ao laudo social, permanecendo silente quanto ao laudo médico, enquanto o INSS deixou de se manifestar quanto a ambos os laudos.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 65545307 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 13 de junho de 2016, em razão de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1); − Outras espondiloses (CID 10 - M47.8).
Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda, conforme se extraí do conteúdo acessado em 16/10/2024 às 10:35 no site https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc#:~:text=Para%20o%20BPC%2C%20considera%2Dse,vivam%20sob%20o%20mesmo%20teto, tem-se que o grupo familiar é composto da seguinte forma: Portanto, apesar de ser relatado no laudo social a convivência do autor com seu enteado em união estável com sua nora e ainda o filho desta casal, nascido em 17/11/2021, estes não compõe o núcleo famíliar segundo as regras para concessão de BPC/LOAS.
Ademais, na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...]VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto 02 pessoas (o autor e sua esposa, visto que seu enteado, sua nora e o filho do casal que residem consigo não se enquadram no conceito de grupo familiar, conforme acima exposto), sendo a renda da família, decorrente dos trabalhos informais do autor com a confecção de redes no valor de R$ 250,00 e de programas assistênciais como bolsa familia no valor de R$ 600,00.
Há ainda relatos de uso de medicamento contínuo no valor de R$ 150,00, de modo que a renda mensal após a subtração dos valores dos medicamentos é de R$ 700,00, o que lhes confere uma renda mensal per capita aproximada de 25% de um salário-mínimo, ou R$ 350,00, de modo que resta atendido o requisito legal de pobreza.
Assim, ponderando o caso dos autos e, em harmonia com a Súmula 48 da Turma Nacional de Unificação, de que a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente, o benefício pleiteado é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa referente ao NB: 702.821.916-0, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:11
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:07
Nomeado perito
-
02/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 01:29
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:01
Nomeado perito
-
22/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:16
Juntada de diligência
-
02/09/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2020 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:28
Juntada de
-
14/03/2020 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 20:48
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 10:17
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2019 14:31
Outras Decisões
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25/09/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2018 23:59:59.
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28/08/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 10:04
Conclusos para despacho
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24/11/2017 08:55
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2017 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2017 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2017 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2017 12:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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