TJPB - 0804750-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:32
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804750-86.2024.8.15.2003 AUTOR: JOÃO VICENTE DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de ação de exibição de documentos, envolvendo as partes acima identificadas, onde o autor pleiteia extratos e microfilmagens de sua conta do PASEP do ano de 1972 a 1999, asseverando que, administrativamente, o promovido entregou a referida documentação de forma incompleta.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial, a parte autora atravessou petição e apresentou procuração, dando à causa o valor de R$ 10.000,00 O banco demandado se habilitou nos autos.
Decido.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor.
A pretensão autoral se amolda, agora, ao art. 381, III, do C.P.C, que trata da produção antecipada da prova.
Registre-se, que o procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do C.P.C), de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, D.J.e 02/02/2015).
Na peça pórtica o autor informa que, administrativamente, recebeu os documentos de forma incompleta.
No caso dos autos, a pretensão exibitória típica de preparação para demanda de natureza (revisional/desconstitutiva/indenizatória), é um rito que não admite aditamento à inicial e cujo pedido, in casu, não se reveste do fundado receio de que tal prova venha a tornar-se impossível ou muito difícil durante a instrução processual, atentando-se, também, que neste rito o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 381, §2º do C.P.C).
Logo, tenho que o valor dado à causa não condiz com a realidade.
Não há proveito econômico a justificar arbitramento de valor de causa de R$ 10.000,00 e por essa razão, fulcrado no artigo 282, § 3o do C.P.C, limito o valor da causa para R$ 1.000,00, por entender razoável ao caso concreto.
Ante o exposto: 1) intime-se a parte autora para tomar conhecimento da decisão que reduziu o valor da causa para R$ 1.000,00. 2) cite-se a parte demandada para apresentar os extratos e microfilmagens da conta do PASEP do autor, de forma integral, no prazo de quinze dias.
Cumpra - se.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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16/10/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICENTE DE LIMA - CPF: *47.***.*30-63 (AUTOR).
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16/10/2024 12:08
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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