TJPB - 0861411-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
13/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:07
Recurso ordinário de Sob sigilo admitido
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03/12/2024 20:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861411-91.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOANA BATISTA SILVA FERREIRA REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
O exequente ajuizou ação indenizatória, tendo sido a demanda julgada procedente em 22 de setembro de 1992 (ID. 100766209), nos seguintes termos: "(...) diante do exposto, Atentando a tudo o mais que dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação, para condenar a firma Construtora Julião LTDA.
A pagar à autora JOANA BATISTA DA SILVA FERREIRA, esposa da vítima, uma indenização correspondente a 2/3 dois terços do piso nacional de salário vigente, computada a partir da data do evento.
As prestações vencidas renderão juros de mora da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno, por fim, a ré em honorários de advogado, que estipulo em 20% sobre o valor das prestações vencidas, mais uma prestação anual das vincendas".
Fora interposto recurso (ID. 100766203), porém, foi negado provimento, sendo mantida a sentença.
A exequente aduz que a dívida não é paga desde novembro de 1997, porém, apenas em outubro de 2024, a exequente ajuizou a presente execução de título judicial.
Diante da inércia da parte autora, segundo o Código Civil, o processo é arquivado provisoriamente até o transcurso do prazo de prescrição do débito.
Sendo assim, nos termos do artigo art. 205, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Além disso, a Súmula 150 do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente e, conforme a certidão de fl. 57, não houve manifestação de interesse das partes desde 2002 ou penhora realizada.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito em ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, art. 487, inc.
II c.c. arts. 513, 771, parágrafo único e 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 21:16
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861411-91.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOANA BATISTA SILVA FERREIRA EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Vistos etc.
Retificada a classe judicial.
Intime-se aparte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia completa do processo originário, bem como, que indique a qualificação completa do executado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 11:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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14/10/2024 09:53
Declarada incompetência
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14/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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26/09/2024 18:53
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2024 18:53
Declarada incompetência
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26/09/2024 18:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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