TJPB - 0801235-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801235-83.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que o segundo promovido (Banco Bradesco) requereu a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Com a devida vênia, não merece acolhida o referido pedido. É consabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, já que se discute na presente demanda a validade de cláusulas contratuais, razão pela qual a tomada do depoimento pessoal da parte autora em nada acrescentaria ao deslinde deste feito.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo segundo promovido (Banco Bradesco) no Id nº 108165994.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:37
Determinada diligência
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24/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801235-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇAO DO DESPACHO : "... intime-se a parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Impugnação à contestação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:57
Juntada de diligência
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08/10/2024 09:55
Determinada diligência
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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05/09/2023 21:50
Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/09/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de informação
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05/09/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2023 18:43
Recebidos os autos.
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11/04/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2023 18:43
Juntada de informação
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09/03/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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