TJPB - 0002964-55.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0002964-55.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA - PB14373-B, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 APELADO: ORLY CITROEN Advogados do(a) APELADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857, CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR - PB16354 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
JOSE PEREIRA MARQUES FILHO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de ORLY CITROEN, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 33653669), mantida em sede recursal (sentença no ID 44397724 e acórdãos nos IDs 74084736 e 85241920), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Frente ao exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para retificar a tutela antecipada para deferi-la, e condenar a promovida na obrigação de fazer consistente em divulgar os créditos da obra contrafeita, na forma do art. 108, II e III, bem como condená-la ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais a partir do evento danoso e danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 85883109) e, após intimado, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 98151838), pugnando por sua homologação (ID 98151837), além de anexar dois comprovantes de pagamentos de parcelas do acordo (IDs 98151839 e 98151840). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir (procuração e substabelecimento da parte autora no ID 13800035, pp. 20/21, e procuração da parte ré no ID 13800062, pp. 45/46).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 98151838) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:24
Juntada de despacho
-
30/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 07:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2021 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 06:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 07:51
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 23:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLY CITROEN (REU).
-
30/07/2021 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 17:44
Conclusos para despacho
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27/10/2020 03:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 20:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/08/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 01:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 12/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 20:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 04:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 30/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 00:31
Decorrido prazo de ORLY CITROEN em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 18/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 13: 04/2018 11:23 TJEJP5S
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 63/18
-
13/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO IMPUGNACAO 13: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 04/2018 P014899182003 11:00:10 JOSE PE
-
02/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 02: 04/2018 P014899182003 15:40:34 JOSE PE
-
20/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2018 NF 039/18
-
06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2018 NF 39/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 10/2017 P058709172003 07:28:52 TERCEIR
-
25/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 09/2017 P058709172003 18:18:01 TERCEIR
-
04/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 04: 09/2017 D039780172003 07:27:18 TERCEIR
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 08/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 PA04843172003 14:44:09 JOSE PE
-
31/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 PA04843172003 31/05/2017 14:52
-
24/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2017 015112B
-
23/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2017 NOTA DE FORO
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 88/17
-
23/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 02/2017 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
21/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 02/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2017
-
01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 PA16548162003 12:29:40 JOSE PE
-
28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 PA16548162003 28/11/2016 17:11
-
28/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/10/2016 015112B
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 06/2016 ARV DEVOLVIDO
-
27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 04/2016
-
04/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2016
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29/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2016 CERTIFICADO PRAZO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2015 NOTA DE FORO
-
05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2015 NF 176/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 11: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2015 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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