TJPB - 0002964-55.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0002964-55.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA - PB14373-B, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 APELADO: ORLY CITROEN Advogados do(a) APELADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857, CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR - PB16354 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
 
 Homologação.
 
 Extinção do cumprimento de sentença.
 
 Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Vistos.
 
 JOSE PEREIRA MARQUES FILHO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de ORLY CITROEN, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
 
 O processo teve seu trâmite normal.
 
 Em sentença (ID 33653669), mantida em sede recursal (sentença no ID 44397724 e acórdãos nos IDs 74084736 e 85241920), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Frente ao exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para retificar a tutela antecipada para deferi-la, e condenar a promovida na obrigação de fazer consistente em divulgar os créditos da obra contrafeita, na forma do art. 108, II e III, bem como condená-la ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente e com juros legais a partir do evento danoso e danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
 
 Condeno a promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 85883109) e, após intimado, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 98151838), pugnando por sua homologação (ID 98151837), além de anexar dois comprovantes de pagamentos de parcelas do acordo (IDs 98151839 e 98151840). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
 
 Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
 
 Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
 
 No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
 
 Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir (procuração e substabelecimento da parte autora no ID 13800035, pp. 20/21, e procuração da parte ré no ID 13800062, pp. 45/46).
 
 Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 98151838) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Honorários conforme acordado entre as partes.
 
 Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
 
 Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
 
 Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            06/02/2024 09:24 Baixa Definitiva 
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                                            06/02/2024 09:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            05/02/2024 19:27 Transitado em Julgado em 31/01/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:00 Decorrido prazo de ORLY CITROEN em 31/01/2024 23:59. 
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                                            27/11/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2023 00:01 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 17:12 Não conhecido o recurso de ORLY CITROEN (APELANTE) 
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                                            20/11/2023 15:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/11/2023 15:05 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            07/11/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/10/2023 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 00:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 16:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/08/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2023 00:26 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 00:26 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2023 09:06 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 09:06 Juntada de expediente 
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                                            31/05/2023 07:48 Baixa Definitiva 
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                                            31/05/2023 07:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            31/05/2023 07:45 Transitado em Julgado em 30/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:10 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 20:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/04/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 11:27 Conhecido o recurso de ORLY CITROEN (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/04/2023 10:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/04/2023 22:31 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            18/04/2023 00:27 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 11:00 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/03/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 10:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/03/2023 18:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/04/2022 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 12:33 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLY CITROEN (APELANTE). 
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                                            17/03/2022 19:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 00:13 Decorrido prazo de CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR em 01/02/2022 23:59:59. 
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                                            27/01/2022 22:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2022 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2022 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2021 20:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2021 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2021 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 16:46 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2021 16:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2021 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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