TJPB - 0827246-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:51
Juntada de cálculos
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09/12/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:53
Juntada de informação
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO BELMIRO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0827246-23.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO BELMIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ANTONIO BELMIRO, devidamente qualificado, em desfavor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 74325325, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de registro de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 77506916, voluntariamente, o banco executado comprovou o depósito no valor de R$ 206,61 (ID 77506917), porém, logo em seguida, o exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 77003411), ajustando seus cálculos, no ID 81891099, requerendo o pagamento no valor de R$ 1.296,21.
Por outro lado, no ID 85848233, o executado juntou planilha de cálculos, no entanto, intimado para pagamento do saldo remanescente, o executado comprovou a realização de novo depósito, no valor de R$ 1.171,61 (ID 93748299).
Assim, no ID 100466181, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Em contrapartida, constata-se que, no ID 100466181, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 738,12 para o autor, e R$ 433,49 para o seu advogado, sendo R$ 117,16 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 316,33 aos contratuais.
Todavia, realizados os cálculos por este Juízo e considerando os dois depósitos realizados (IDs 77506917 e 93748299), foram obtidas as seguintes quantias: R$ 877,05 para o autor, e R$ 501,17 à título de honorários, sendo R$ 125,29 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 375,88 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor, provavelmente, em razão deste não ter considerado, em seus cálculos, o primeiro depósito realizado pelo executado.
Ademais, em análise à petição de ID 100466181, constata-se que foi requerida a transferência dos valores devidos ao exequente para conta de titularidade de terceiro, o Sr.
ZUELANDIO DE SOUZA OLIVEIRA, porém, não foi justificada a sua necessidade, o que obsta a expedição de alvará, neste momento.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, para fins de expedição do alvará, ou justificar a sua impossibilidade.
Apresentados os dados bancários da parte exequente e havendo concordância com os valores discriminados na presente sentença, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu advogado, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 100466180), da seguinte forma: 1) R$ 877,05 (oitocentos e setenta e sete reais e cinco centavos), em favor do autor, o Sr.
ANTONIO BELMIRO (CPF nº *10.***.*21-93), considerando os comprovantes de depósito de IDs 77506917 e 93748299; 2) R$ 501,17 (quinhentos e um reais e dezessete centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (CPF nº *57.***.*60-46), sendo R$ 125,29 referente aos sucumbenciais (10%) e R$ 375,88 aos contratuais (30%), considerando os comprovantes de depósito de ID 93748299.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/10/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO BELMIRO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 23:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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15/08/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BELMIRO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:08
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2021 09:56
Declarada incompetência
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13/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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