TJPB - 0858137-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/06/2025 00:00
Intimação
Considerando ainda que as contrarrazões ao recurso de apelação já foram apresentadas (IDs 113960780 e 113961495), e que o feito se encontra apto à remessa à instância superior, DETERMINO: O recolhimento imediato de quaisquer mandados já expedidos em cumprimento à tutela de urgência suspensa por decisão do Tribunal, especialmente aqueles que envolvam a posse do imóvel; Que a parte autora se abstenha de praticar quaisquer atos de perturbação ou assédio contra a atual proprietária do imóvel e contra o requerido, senhor idoso, com 75 anos de idade, resguardando-se a integridade e a tranquilidade das partes envolvidas até ulterior deliberação; A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, para julgamento da apelação interposta, tendo em vista o cumprimento da fase de apresentação de contrarrazões.
Cumpra-se com urgência.
Diligências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
17/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 08:35
Outras Decisões
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 13:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por P.
N.
DA C. em face de A.
DE M.
S.
F., na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos, confirmando, inclusive, tutela provisória concedida no bojo da decisão final, assegurando à autora a manutenção na posse do imóvel objeto da lide.
Sobreveio interposição de recurso de apelação pela parte requerida (Id. 112162720).
Com efeito: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; No caso concreto, a sentença de mérito confirmou tutela de urgência em favor da autora, razão pela qual a apelação interposta é recebida apenas no efeito devolutivo quanto a esse capítulo decisório, mantendo-se, portanto, hígida e plenamente eficaz a decisão que assegura a posse do imóvel à parte autora até ulterior deliberação em sede recursal ou trânsito em julgado.
Não obstante decisão anterior em sede de agravo de instrumento ter cassado decisão liminar, essa decisão não vincula a sentença, que, após análise ampla da instrução probatória, pode conceder tutela final e, se necessário, tutela provisória incidental à própria sentença, cuja eficácia se mantém até trânsito em julgado, salvo decisão superveniente do Tribunal, mediante efeito suspensivo concedido na própria apelação, o que não se verifica nos autos.
POSTO ISSO, REJEITO o pedido formulado pela parte requerida em Id. 112760154 de sobrestamento dos efeitos da tutela provisória confirmada em sentença, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de mandado de manutenção de posse em favor de PATRÍCIA N.
DA CUNHA, nos termos do decisum prolatado, com as formalidades legais de estilo.
Ademais, considerando a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, determino que, findo o prazo legal para a sua apresentação (dia 04/06/2025), com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos à instância superior.
Cumpra-se.
João Pessoa, data registrada no sistema.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
21/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 07:19
Outras Decisões
-
19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos (ID 110776183) (art. 1023, § 2º, do CPC). -
15/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 21:53
Determinada diligência
-
11/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:42
Decretada a revelia
-
14/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:55
Determinada diligência
-
07/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 31/10/2024, AS 10:30 HORAS.
INTIMAR O PATRONO DA PARTE PROMOVENTE DA DECISÃO ID.101334315. -
16/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
14/10/2024 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
14/10/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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