TJPB - 0815682-86.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0815682-86.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Alvará do autor disponibilizado.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:15
Juntada de
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06/11/2024 12:21
Juntada de comunicações
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06/11/2024 12:16
Juntada de Intimação eletrônica
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03/11/2024 20:25
Juntada de Alvará
-
03/11/2024 20:25
Juntada de Alvará
-
03/11/2024 20:25
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o banco executado apresentou impugnação alegando que o exequente requereu os honorários sucumbenciais sobre 20% (vinte por cento) da condenação quando, na verdade, em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) para o executado e 80% (oitenta por cento) para o exequente, considerando os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Assim, alega que o exequente deveria executar apenas 80% (oitenta por cento) sobre o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que realizou o pagamento total da execução requerida pelo exequente, entretanto, deve-lhe ser restituído o montante de R$ 1.515,26 (mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos).
Os autos foram remetidos à contadoria judicial (ID 61589396) e devolvido após dois anos sem a realização dos cálculos (ID 89239368), motivo pelo qual nomeou-se perito judicial para a feitura dos cálculos (ID 91805411).
Intimadas as partes, o banco executado impugnou à nomeação do perito e pugnou pelo acolhimento da impugnação, sem a necessidade da realização de perícia, sendo um excesso referida medida (ID 92456019).
Determinada a intimação do exequente, este concordou com o executado e requereu a expedição dos valores, em seu favor, mediante a expedição de alvará judicial, bem como a devolução do valor R$ 1.515,26 (mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em favor da parte executada (ID 102677651).
DECIDO.
Com efeito, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial (ID 59016208) e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará (ID 102677651 e 59015004).
Sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC, bem como torno sem efeito a nomeação do perito contida no ID 91805411.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 102677651 e ID 59015004.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
30/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 16:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815682-86.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da exequente para manifestar-se a respeito do petitório de ID 92456019.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:50
Juntada de Intimação eletrônica
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:27
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:51
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:50
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 11:15
Determinada diligência
-
10/06/2024 11:15
Nomeado perito
-
06/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2024 21:56
Juntada de cálculos
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14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 20:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2022 16:11
Determinada diligência
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29/07/2022 08:00
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2020 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2020 02:48
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 01:26
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2020 15:20
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
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14/07/2020 01:05
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 14:08
Juntada de Certidão
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25/07/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2017 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 13:31
Conclusos para despacho
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29/03/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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