TJPB - 0802824-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:51
Juntada de informação
-
22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:29
Juntada de informação
-
24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802824-70.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o substabelecimento de ID 104022888.
Cadastre-se no sistema.
Após, intime-se a parte autora, por seu novo causídico, para atender ao determinado no ID 102083027.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:53
Juntada de informação
-
20/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802824-70.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A inicial precisa ser emendada.
A parte autora reclama de vício de fabricação no veículo adquirido por ela há mais de 3 (três) anos, pugnando pela sua substituição (conforme alternativa do art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) - inclusive em sede de tutela provisória - e, ainda, pagamento de indenização por danos morais em R$ 20 mil, de lucros cessantes em R$ 8 mil e, ainda, "despesas decorrentes desta substituição, entre elas, não exaustiva, transferência de seguro, de financiamento, registros de propriedade, além ainda das perdas e danos pelo tempo de paralização do veículo".
A autora valorou a causa apenas consoante o pleito indenizatório moral, o que está equivocado, à luz do art. 292 do Código de Processo Civil, pois, dada a cumulação de pedidos (inciso VI), o valor da causa corresponde à soma do proveito econômico de todas as formulações.
Neste sentido, faltou a correspondência aos valores dos demais pedidos.
Porém, o último pleito não se encontra valorado e, considerando sua natureza evidente de dano emergente, é preciso que a autora esclareça que despesas foram estas, suportadas por ela, e aponte exatamente o valor da compensação almejada, para correta valoração da causa - podendo informar, na oportunidade, o tempo que o veículo restou sob posse da assistência técnica, considerando o decurso de tempo desde a distribuição da demanda.
Assim, INTIME-SE a autora para EMENDAR a inicial, no sentido de especificar o valor pretendido a título de dano emergente por tais perdas e danos supostamente decorrentes do tempo de paralização do veículo, e daí corrigir o valor da causa, somando-se todos os demais valores, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Por outro lado, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, a autora é microempresária, com nome associado a empresas no ramo da construção civil e do comércio educacional, segundo pesquisa na internet, e ainda reside em endereço nobre da Capital, afora o simples fato de ter adquirido à vista um veículo considerado de luxo para o mercado automotivo brasileiro.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo supra assinalado, juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresária individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:20
Juntada de informação
-
10/06/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 10:16
Declarada incompetência
-
07/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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