TJPB - 0811012-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811012-58.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: R.C.G., representado por sua genitora PRISCILLA CARVALHO DA CUNHA Advogado: Representado (a) pela Defensoria Pública Apelado: Rodrigo Guimarães Soares da Silva.
Advogada: Sergio Eduardo da Cruz e Silva - RN17221 DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS.
NECESSIDADES ESPECIAIS DO MENOR.
COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Priscilla Carvalho da Cunha, em nome de seu filho menor Rodrigo Carvalho Guimarães, contra sentença da 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido na Ação de Alimentos ajuizada em desfavor de Rodrigo Guimarães Soares da Silva, fixando pensão alimentícia definitiva em dois salários-mínimos mensais.
A autora requer a majoração da pensão para 33 salários-mínimos ou, subsidiariamente, para 15 salários-mínimos, alegando necessidades especiais do menor e elevada capacidade financeira do alimentante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos que justifiquem a majoração da pensão alimentícia fixada em primeiro grau, com base no binômio necessidade/possibilidade, especialmente diante da alegação de alta capacidade financeira do alimentante e das necessidades especiais do alimentando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo vedada a imposição de obrigação que comprometa a subsistência do alimentante.
A nota fiscal apresentada pela apelante, no valor de R$ 8.300,00, não está vinculada ao CPF ou outro elemento de identificação do recorrido, carecendo de idoneidade probatória para aferir sua real capacidade econômica.
A ausência de diligências para produção de prova específica da renda do alimentante — como pedido de quebra de sigilo bancário ou apresentação de documentos financeiros — inviabiliza a majoração pretendida.
A revisão dos alimentos poderá ser pleiteada em ação própria, desde que comprovada alteração significativa na situação econômica das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A majoração da pensão alimentícia exige prova robusta da efetiva capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentando, não se presumindo a partir de indícios frágeis.
Documentos sem identificação direta com o alimentante carecem de força probatória para fundamentar aumento da obrigação alimentar.
A fixação dos alimentos deve equilibrar a necessidade do menor e a real possibilidade do genitor, sob pena de comprometer a subsistência deste.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801308-30.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher o parecer do Ministério Público NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PRISCILLA CARVALHO DA CUNHA, representando seu filho menor, RODRIGO CARVALHO GUIMARÃES, contra sentença proferida pela 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos de Ação de Alimentos ajuizada em desfavor de RODRIGO GUIMARÃES SOARES DA SILVA.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando a pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a dois salários-mínimos mensais, a serem pagos pelo recorrido em favor do menor, nos moldes do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, considerando o binômio necessidade/possibilidade.
Honorários fixados aos litigantes em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: (i) que o recorrido detém elevada capacidade financeira, sendo empresário de médio/alto porte; (ii) que o valor arbitrado não é compatível com as necessidades do menor, que possui diagnósticos de TDAH e traços de TEA, exigindo cuidados especiais; (iii) que o recorrido realiza compras de alto valor, como comprova nota fiscal no valor de R$ 8.300,00; (iv) pleiteia a majoração dos alimentos para 33 salários-mínimos, ou, subsidiariamente, para 15 salários-mínimos.
Em contrarrazões, o recorrido alega: (i) ser caminhoneiro autônomo, com renda instável e comprometida por sua condição de saúde (cardiopatia grave); (ii) que não detém capacidade para suportar pensão superior a dois salários-mínimos; (iii) que a nota fiscal apresentada não está em seu nome, não podendo ser usada como prova de capacidade econômica; (iv) pugna pela manutenção da sentença, requerendo o não provimento da apelação.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso, considerando que “mostra-se razoável a fixação inicial em 2 salários-mínimos (R$ 3.036,00) como verba alimentar para uma criança, a qual atende da melhor maneira possível a necessidade dela, considerando, nesse aspecto, que a genitora também deve contribuir para o sustento do menor”. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Cinge-se a controvérsia à pretensão recursal da representante legal do menor Rodrigo Carvalho Guimarães, no sentido de majorar os alimentos fixados em primeiro grau no valor correspondente a dois salários-mínimos mensais, para montantes significativamente superiores — inicialmente pleiteando-se 33 salários-mínimos, com proposta subsidiária de 15 salários-mínimos.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, fixando os alimentos definitivos com base na aplicação do binômio necessidade/possibilidade, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Os Tribunais possuem entendimento consolidado quanto à necessidade de observância rigorosa ao binômio necessidade/possibilidade, não podendo a obrigação alimentar comprometer a subsistência do alimentante.
A esse respeito, confiram-se o seguinte julgado: - Em se tratando de fixação de alimentos, o juiz deve se pautar sempre pelo binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade e do bom senso. . (0801308-30.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024).
O pedido da autora se fundamenta em suposta capacidade econômica elevada do alimentante, inclusive fazendo menção a uma nota fiscal relativa à aquisição de joia no valor de R$ 8.300,00.
Contudo, como bem observado nas contrarrazões, o documento em questão não está vinculado diretamente ao nome do recorrido, inexistindo identificação por CPF, assinatura ou qualquer outro elemento de autoria.
Tal elemento, por conseguinte, revela-se despido de idoneidade probatória, não podendo servir de base segura para a majoração pretendida.
No presente caso, ainda que o juízo tenha oportunizado a produção de provas, não houve requerimento com vistas a aferir a capacidade do econômica (renda) do alimentante (como pedido de consulta aos sistemas judiciais de acesso à movimentação financeira ou bens do devedor; de quebra de sigilo bancário; de apresentação de contracheques; dentre outros).
Logo, a pretensão de majoração, ainda que ventilada sob o argumento de manutenção do padrão de vida, não encontra amparo em prova robusta da efetiva capacidade financeira do genitor, que sustente uma obrigação alimentar correspondente a 15 ou 33 salários-mínimos.
Com efeito, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público em sua manifestação, o encargo alimentar não constitui obrigação exclusiva do genitor, sendo igualmente imputável à genitora.
No caso em apreço, à luz da análise isolada dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que tange às informações relativas à residência da genitora e às despesas ordinárias suportadas em benefício do menor, infere-se que esta aparenta dispor de condição financeira favorável, circunstância essa que, em tese, comprometeria a higidez da atuação da Defensoria Pública em sua representação, ante o requisito da hipossuficiência econômica.
Não obstante, por razões de ordem processual e material, não nos cabe avançar na apreciação dessa controvérsia específica, a qual escapa aos limites objetivos da presente demanda.
Destaco, por fim, que o valor ora fixado poderá ser revisto em ação própria, caso haja COMPROVAÇÃO da modificação significativa na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
Ante ao exposto, acolho o parecer Ministerial para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Priscilla Carvalho da Cunha, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
22/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 18:09
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 16:38
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de cota
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08/03/2025 10:47
Juntada de Petição de cota
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07/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:48
Determinado o arquivamento
-
05/03/2025 19:48
Determinada diligência
-
05/03/2025 19:48
Ratificada a liminar
-
05/03/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para apresentar suas razões finais, no prazo de 15 dias. -
16/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARÃES SOARES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA DO DESPACHO ID NUM 103211069 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 06/11/2024 03:21:21 -
07/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 03:21
Determinada diligência
-
05/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO DA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARÃES SOARES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A APRTE PROMOVIDA DO DESPACHO ID NUM 102093844 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 16/10/2024 17:01:11 -
17/10/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:01
Determinada diligência
-
16/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 18:12
Juntada de Informações
-
19/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 00:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
17/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 20:05
Juntada de Informações
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04/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2024 01:00
Juntada de Carta precatória
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30/05/2024 23:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
30/05/2024 15:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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15/03/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2024 07:46
Determinada diligência
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15/03/2024 07:46
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA CARVALHO DA CUNHA - CPF: *49.***.*25-63 (AUTOR).
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04/03/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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