TJPB - 0805630-83.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 00:26
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805630-83.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDILENE DE SOUZA SILVA CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO Vistos, etc.
VALDILENE DE SOUZA SILVA CARNEIRO ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICIPIO DE SERTAOZINHO com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação do quinquênio em seus vencimentos, bem como pagamento dos valores não pagos.
Alega a autora que é servidora pública municipal nomeada em 01 de julho de 2010.
Afirma que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê o benefício do quinquênio para os seus servidores e que este é incorporado de maneira automática a remuneração do servidor a partir do momento em que é preenchido os requisitos legais.
Defende que no seu caso, mesmo satisfazendo as condições legais, tal benefício não lhe fora concedido.
Juntou instrumento procuratório e documentos Em sua defesa, o demandado alegou a prescrição parcial da pretensão autoral, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que a Lei Municipal 221/2011 substituiu o benefício do quinquênio pela progressão horizontal, estando os valores deste devidamente quitados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende a parte demandada a prescrição parcial do direito vindicado.
Analisando os autos, verifico que o presente feito fora proposto em 13/09/2022, estando os pedidos anteriores a 13/09/2017 abarcados pela prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ que assim diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a implantação do quinquênio em seus vencimentos, bem como pagamento dos valores não pagos no ano de 2003 até a implantação.
Em relação ao quinquênio, percebe-se que o estatuto dos servidores públicos municipais (Lei 131/2005) prevê tal benefício em seu artigo 71, in verbis: Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Percebe-se pela leitura do dispositivo legal supra que o requisito para a concessão do quinquênio é o trabalho por 05 (cinco) anos ao município, sendo este benefício devido a partir do mês em que o servidor atinge o período em questão.
Analisando as fichas financeiras acostadas no ID 63465183 verifico que mesmo fazendo jus ao benefício em questão desde o ano de 2015, tendo em vista que fora nomeado em 2010, não tendo a edilidade apresentado nenhuma justificativa para a não concessão.
Em sua defesa, sustenta a parte demandada que o quinquênio fora substituído pela progressão horizontal por meio da Lei Municipal 220/2011 porém, analisando a legislação em questão, tenho que não consta tal informação, não podendo esta ser presumida.
Assim, uma vez não comprovada a alteração mencionada, não há de se prosperar a tese defensiva, Quanto ao pagamento dos valores anteriores, tenho que o requerente faz jus a percepção dos valores a partir de julho do ano de 2015, sendo no importe de 5% (cinco por cento) de setembro de 2017 até junho de 2020 e de 10% (dez por cento) a partir de julho de 2020.
Estando as parcelas anteriores abarcadas pela prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar a implantação do quinquênio nos vencimentos do autor conforme prevê o art. 71 da Lei Municipal 131/2005, bem como condeno o município a pagar os valores não pagos a partir de setembro do ano de 2017, sendo no importe de 5% (cinco por cento) setembro de 2017 até junho de 2020 e de 10% (dez por cento) a partir de julho de 2020.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas pela parte vencida.
Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 4º, inciso II (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”), do CPC/2015.
Observada ainda a gradação prevista no §3º do mesmo artigo Embora a sentença seja ilíquida, tenho que o valor apurado não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 17:52
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 00:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/03/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:20
Declarada incompetência
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27/02/2023 22:36
Conclusos para decisão
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26/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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