TJPB - 0829231-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 06:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo 0829231-08.2024.8.15.0001 AUTOR: SEVERINA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA, BANCO CREFISA, BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou na sua exordial ser domiciliada no Município de Fagundes, atendido pela Comarca de Queimadas, conforme se verifica nas peças acostadas aos autos.
Nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Com efeito, forçoso reconhecer que este juízo não detém competência territorial para processamento e julgamento da demanda, uma vez que não é o Juizado do foro do domicílio dos réus, nem do domicílio da autora e, sequer, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Por tais razões, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, uma vez reconhecida a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, imperiosa é a extinção do processo sem a resolução do seu mérito.
Senão, vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste TJPB: RECURSO INOMINADO DO PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ART. 485, IV CPC.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RIC 0800402-18.2018.8.15.0101. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital.
Rel.
Juiz Inácio Jairo.
DJe 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
LITISPENDÊNCIA/PREVENÇÃO.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RESERVA PARA APRECIAÇÃO OPORTUNA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL VIOLADA.
REFORMA DA DECISÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0800933-76.2023.815.9010.
Turma Recursal de Campina Grande.
Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
DJe 11/03/2024) Quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais, consigno o Enunciado 89 do FONAJE, que aduz, expressamente, que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Assim, pelos fundamentos acima expostos e, considerando que o ajuizamento e/ou processamento da demanda em Comarca diversa daquela do domicílio do autor ou do réu, ou do lugar onde deva ser satisfeita a obrigação, afronta a ordem pública e o interesse social, reconheço a incompetência deste juízo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Ingá(PB), 16 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 15:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 02:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 02:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839027-37.2024.8.15.2001
Terramare - Negocios Imobiliarios LTDA
Emily Vitoria da Silva Barbosa
Advogado: Gleicy Limeira Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 11:02
Processo nº 0800006-62.2021.8.15.0351
Ivaldo Francisco de Souza
Municipio de Sape
Advogado: Juliette Freire Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2021 09:11
Processo nº 0004277-33.2010.8.15.2001
Maria das Gracas Ferreira Pimenta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elmano de Araujo Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2010 00:00
Processo nº 0856134-94.2024.8.15.2001
Miguel Paiva Neto
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 10:27
Processo nº 0856134-94.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Miguel Paiva Neto
Advogado: Larissa de Carvalho Chaves Varandas Paiv...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 13:36