TJPB - 0805310-33.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LEIDIANE DO NASCIMENTO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805310-33.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEIDIANE DO NASCIMENTO SILVA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
LEIDIANE DO NASCIMENTO SILVA ajuizaram a presente ação em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento das diferenças pagas a título de adicional de insalubridade.
Alega a autora que é servidora pública municipal exercendo o cargo de agente comunitário de saúde.
Afirmam que recebem adicional de insalubridade no importe de 20% sobre seus vencimentos e que desde o último quinquênio do ajuizamento da demanda o benefício em questão passou a ser pago em valor abaixo do devido.
Anexou instrumento procuratório e documentos Em sua defesa, o município impugnou a concessão da gratuidade judiciária e do valor da causa, bem como alegou a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que a legislação sobre o tema prevê que o adicional de insalubridade é calculado com base no menor vencimento da categoria.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Defende o demandado ser inepta a peça exordial por falta de pedido ou causa de pedir.
Analisando os autos, não vislumbro a irregularidade suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar avençada.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente ao valor da causa, tenho que este corresponde de forma aproximada ao valor a ser auferido, motivo pelo qual refeito a preliminar. 3 – Da Fundamentação Com a presente ação, a parte autora busca o pagamento das diferenças pagas a título de adicional de insalubridade.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia da demanda reside na base de cálculo do adicional vindicado, haja vista que o demandado sustenta que se refere ao menor vencimento da categoria, enquanto a parte autora defende ser o percentual dos seus vencimentos.
Sobre o tema, tenho que a Lei Municipal 1.192/2014 alterou a redação da Lei 1.124/2014 para que no parágrafo 4º do seu art. 37 delimite a base de cálculo a ser utilizada, in verbis: Art.37. ... (...) §4º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates de Endemias fazem jus a percepção de adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base Verifica-se pela leitura do dispositivo legal supra que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do servidor, o que não vem sendo cumprido pela edilidade nos moldes da petição inicial, conforme se verifica pelas fichas financeiras acostadas à contestação, fazendo jus a parte autora a diferença devida. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais determinar o pagamento do adicional de insalubridade aos requerentes com base no seu vencimento, bem como condeno o demandado ao pagamento das diferenças não pagas a partir de agosto de 2017.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas pela parte vencida.
Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 4º, inciso II (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”), do CPC/2015.
Observada ainda a gradação prevista no §3º do mesmo artigo.
Embora a sentença seja ilíquida, tenho que o valor apurado não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
16/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 17:09
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de LEIDIANE DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LEIDIANE DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/03/2023 21:47
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 09:23
Declarada incompetência
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27/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 23:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/08/2022 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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