TJPB - 0820237-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de JULLYA DE HOLANDA BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 08:17
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820237-25.2023.8.15.0001 [Planos de saúde] AUTOR: J.
D.
H.
B., SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO REU: HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO J.
D.
H.
B., menor impúbere, representada por sua genitora SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO, devidamente qualificadas na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA e da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que é usuária do plano de saúde demandado; que é portadora de doença renal crônica e faz seu tratamento na cidade de Recife-PE, realizando hemodiálise rotineiramente; que já foi submetida a um transplante renal, mas apresentou diversas complicações no pós-operatório; que, juntamente com sua genitora, foi até a cidade de São Paulo para submeter-se a diversos procedimentos médicos objetivando a realização de um novo transplante renal; que tentou agendar a realização de hemodiálise na cidade de São Paulo, mas que tal pleito foi negado pela parte ré.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada fosse compelida a viabilizar a realização da terapia de hemodiálise, 3 (três) vezes por semana, para a autora, enquanto esta permanecer na cidade de São Paulo.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela de urgência concedida e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada (R$ 10.0000,00 – dez mil reais).
Deferido o pedido de tutela de urgência em sede de plantão judiciário (Id. 75118593).
Emenda à inicial apresentada no Id. 79716599.
A Unimed Campina Grande apresentou a contestação de Id. 81727292 sustentando, em breve síntese, que a cobertura requerida pela autora foi negada porque as guias cadastradas não estavam acompanhadas da documentação necessária para a análise da auditoria médica da Unimed Campina Grande; que em razão de tal situação, a solicitação da autora sequer chegou a ser analisada pela demandada; que tal solicitação é eletiva; e que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais à promovente.
Sob tais argumentos, postulou pela improcedência do pedido autoral.
Também requereu a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo desta ação.
O HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA apresentou a contestação de Id. 82189802 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Apresentou impugnação ao valor da causa e à gratuidade conferida à autora.
No mérito, refutou as alegações autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em sede de agravo de instrumento (Id. 83345610), foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Hospital Samaritano para sobrestar a eficácia da decisão interlocutória (Id. 75118593) com relação a tal nosocômio.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto.
Intimadas para fins de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora manteve-se silente.
No Id. 106175617, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O hospital demandado impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que no caso presente não há um conteúdo patrimonial imediato, de forma que o valor da causa deve ser fixado por estimativa ou arbitramento.
Diante disto, pugnou que o valor da causa fosse fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No caso presente, além da obrigação de fazer, a parte autora também pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe este que não foi considerado pela parte demandada na impugnação em análise.
Ademais, vejo que o hospital demandado não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar o parâmetro usado pela autora na atribuição do valor da causa.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação em análise. -DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A parte demandada apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, alegando que ela não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Todavia, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido.
Sendo assim, RJEITO a impugnação em análise. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA: O hospital demandado sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, sob a alegação de que em nada colaborou com o fato que deu causa ao ajuizamento desta demanda.
Pois bem.
Conforme relatado, o caso em análise trata de conduta atribuída ao plano de saúde demandado, que recusou a cobertura de realização de hemodiálise formulada pela promovente.
Nesse contexto, entendo que o hospital demandado não possui relação com tal situação e, portanto, não deve ocupar o polo passivo desta ação.
Diante de tais considerações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com relação ao HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA, extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, VI, do CPC/2015. - DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED NO POLO PASSIVO DA DEMANDA: O plano de saúde demandado informou que a autora é beneficiária da Unimed Campina Grande (Unimed de Origem) e que a Unimed Central Nacional (Unimed Executora) é a responsável por executar todo o procedimento de intercâmbio nacional.
Diante disto, requereu a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo desta ação.
Sabe-se que a UNIMED constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, conferindo aos usuários o direito ao intercâmbio em escala nacional através das cooperativas participantes do Sistema Nacional Unimed.
Dessa forma, trata-se de um grupo econômico único, no qual a Central Nacional Unimed figura como operadora nacional dos planos de Saúde Unimed, dentre os quais o plano de saúde da Unimed Campina Grande.
Nesse contexto, e considerando que a Unimed Campina Grande já figura no polo passivo desta ação, entendo que a inclusão da Central Nacional Unimed no referido polo revela-se descabida. - DO MÉRITO: Conforme observo do laudo de Id. 75116554 - Pág. 1, a autora é portadora de doença renal crônica e necessita realizar 4 (quatro) horas de sessão de hemodiálise 3 (três) vezes por semana.
O documento em menção foi elaborado pela médica que acompanha a demandante, a qual tem melhores condições de atestar acerca da necessidade e eficiência de determinada terapia no tratamento da patologia que acomete a demandante.
Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de procedimento utilizado no tratamento de cada uma delas deve competir ao profissional habilitado”, como consequência, “é se reputar abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde de tratamento indicado por especialista como imprescindível para resguardar a saúde do segurado”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 635.857/MG - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – Data do julgamento 15.09.2015).
No caso presente, sequer há notícia de que a doença que acomete a autora não tem cobertura pelo plano de saúde.
A parte promovida afirmou que a negativa de cobertura impugnada na exordial aconteceu porque as guias cadastradas estavam desacompanhadas da documentação necessária para a análise da sua auditoria.
Esclareceu que a autora é beneficiária da Unimed Campina Grande (Unimed de Origem) e que a Unimed Central Nacional (Unimed Executora) é a responsável por executar todo o procedimento de intercâmbio nacional.
Ressaltou a obrigatoriedade por parte da Unimed Executora de envio de todas as documentações que possibilitem a análise do pedido médico, nos termos da cláusula 6.4.8 do manual de intercâmbio da Unimed.
Ademais, vejo que no item 6.4.8.3 do referido manual, transcrito no Id. 81727292 - Pág. 2 , consta que “A Unimed de Origem não pode negar a transação do pedido de autorização quando estiver aguardando documentação complementar prevista no Rol da Unimed, bem como a Unimed Executora também não poderá cancelar a transação por não ter tido êxito junto ao seu prestador com o retorno da documentação solicitada pela Unimed de Origem”.
Na guia de Id. 81727294 - Pág. 1, consta a solicitação de envio de documentos e apresenta o status “negado”, contrariando, portanto, o disposto no item acima.
Além disso, a liberação da realização da sessão de hemodiálise apenas foi efetuada após o deferimento da tutela de urgência, conforme observo da peça de documento de Id’s 75138417 e 75138418.
Assim, resta evidente que a Unimed Executora não enviou os documentos necessários para fins de análise da solicitação pela parte demandada (Unimed de Origem) e tal falto não está associado a nenhuma omissão da parte autora.
Nesse contexto, entendo que a promovente não poderia ter sido penalizada pela falha constatada no trâmite em menção.
Ressalto, mais uma vez, que a Unimed demandada e a Unimed Central Nacional compõem um mesmo grupo econômico único, de modo que todas possuem legitimidade para responder por eventual dano causado à promovente.
Diante de tais considerações, concluo que a negativa de cobertura em análise deu-se de forma indevida, evidenciando a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, razão pela qual ela deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Sendo assim, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial merece acolhida.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que ele também deve ser julgado procedente.
Conforme relatado, a promovente é portadora de doença renal crônica e, no momento da negativa do plano de saúde, necessitava realizar sessão de hemodiálise, que se trata de procedimento essencial para que a paciente se mantenha saudável e sejam evitadas as complicações decorrentes da enfermidade que lhe acomete. À vista disso, fácil é perceber que o inadimplemento contratual da empresa requerida deu-se em momento de fragilidade da promovente, que se viu repentinamente privada de um direito que lhe foi assegurado contratualmente justamente quando dele necessitava.
Com a contratação de um plano de saúde, o contratante espera ser prontamente atendido quando precisar, devendo ser a ele disponibilizados os procedimentos necessários para a preservação de sua vida e saúde, o que não foi observado na situação em análise.
Não resta dúvida de que, ao recusar a realização do procedimento, a empresa promovida frustrou a expectativa da autora, ensejando a responsabilização civil por danos morais, diante das circunstâncias em que se deu tal negativa.
Portanto, diante do sofrimento, da tristeza, e da intranquilidade a que foi submetida a demandante ante a negativa em comento, situação que, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquela, restando a ela a incerteza acerca da concretização de seu tratamento e, evidentemente, de seu estado de saúde, é indubitável a existência do dano moral.
O nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela demandante é evidente. É-lhe consequência natural.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as impugnações à gratuidade judiciária e ao valor da causa; INDEFIRO o pedido de inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo desta ação; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a tal empresa, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA autorize o procedimento apontado na inicial, bem como para condenar a demandada a pagar à autora J.
D.
H.
B. a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e com juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir da data da citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO LTDA, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade me razão da gratuidade conferida em seu favor.
Condeno a demandada UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Campina Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes– Juíza de Direito. -
13/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 19:47
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820237-25.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a autora é menor de idade, autos ao MP.
Campina Grande, 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JULLYA DE HOLANDA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820237-25.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Desabilitei, neste momento, o Dr Antônio de Moraes Dourado Neto.
Ficam as partes intimada para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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21/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JULLYA DE HOLANDA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JULLYA DE HOLANDA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2023 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO DE SAO PAULO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:43
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de JULLYA DE HOLANDA BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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30/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 19:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/07/2023 19:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de JULLYA DE HOLANDA BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JULLYA DE HOLANDA BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 09:55
Juntada de Petição de cota
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08/07/2023 09:38
Juntada de Petição de cota
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26/06/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. D. H. B. (*06.***.*02-27) e outro.
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26/06/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. D. H. B. - CPF: *06.***.*02-27 (REQUERENTE).
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23/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:53
Juntada de Petição de cota
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22/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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22/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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22/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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