TJPB - 0847768-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ELTON BRUNO LIRA SENA *65.***.*29-18 em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:19
Determinada diligência
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16/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 02:20
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:55
Determinada diligência
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31/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
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23/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:09
Determinada a citação de ELTON BRUNO LIRA SENA - CPF: *65.***.*29-18 (REU), CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO - CPF: *02.***.*94-00 (AUTOR) e ELTON BRUNO LIRA SENA *65.***.*29-18 - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (REU)
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13/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847768-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Luzinete Domiciano Dantas Dornelas e Outros em face de Viva Turismo PB e Elton Bruno Lira de Sena, com o intuito de suspender os descontos realizados em seus cartões de crédito, referentes a passagens aéreas que foram compradas, mas não emitidas pelos réus, conforme alegação dos autores.
Nesse diapasão, analisando os documentos e argumentos apresentados, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil em seu artigo 300.
Os autores demonstraram que adquiriram as passagens aéreas junto à empresa ré, Viva Turismo PB, com pagamento efetivado, mas não receberam o serviço contratado, ou seja, as passagens não foram emitidas, conforme informação repassada pela companhia aérea TAP.
Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e a consequente ausência de entrega do que foi pago.
Nesse cenário, fica claro igualmente que a continuidade dos descontos referentes à passagens aéreas nunca fornecidas comprova o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os autores seguem pagando por um produto que nunca foi e nem será fornecido, onerando-os financeiramente em demasia.
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos realizados nos cartões de crédito dos autores, relativos às passagens aéreas adquiridas junto às empresas rés e que não foram emitidas.
A suspensão deverá ser comunicada diretamente às empresas de cartão de crédito e instituições financeiras indicadas na exordial, com a imediata nterrupção dos débitos, até o julgamento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 72h, indique especificamente a bandeira dos cartões de crédito e as instituições financeiras vinculadas ao pagamento das parcelas, para fins de cumprimento da presentde decisão.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
Apresentada as informações pela parte autora, CUMPRA-SE com urgência a presente decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:34
Determinada a citação de ELTON BRUNO LIRA SENA - CPF: *65.***.*29-18 (REU) e ELTON BRUNO LIRA SENA *65.***.*29-18 - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (REU)
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10/12/2024 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 19:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847768-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a documentação acostada pelos autores, as informações são incompletas, sendo necessário integral do Despacho de Id 97224501 para fins de análise da Justiça Gratuita.
Intime-se os autores para emenda, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZINETE DOMICIANO DANTAS DORNELAS (*36.***.*50-04) e outros.
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23/07/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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