TJPB - 0800087-71.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:54
Baixa Definitiva
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24/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LA VIE FRUITS IMPORTACAO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANO BORGES DE COUTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COSENTINO LATINA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ACAP-PB ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMA DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SOORO RENNER NUTRICAO S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LA VIE FRUITS IMPORTACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ERICA APARECIDA DE SOUZA LIMA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SOARES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de COSENTINO LATINA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIANO BORGES DE COUTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RODOAXLE SOLUCOES PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SOORO RENNER NUTRICAO S/A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800087-71.2023.8.15.0761 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ACAP-PB ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMA DA PARAIBA - Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356, FILIPE FERREIRA DA NOBREGA - PB29463 APELADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASILREPRESENTANTE: SERASA S.A.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO CONSUMIDORES - EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” – ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - NÃO COMPROVAÇÃO DE “ORIGEM COMUM” - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELECÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC - PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento aos apelos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas (SPC Brasil) e Apelação Cível interposta por Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e Apelação Cível interposta por Credit Core Tecnologia de Crédito Ltda – Vadu e Apelação Cível interposta por SERASA S/A e Apelação Cível interposta por Boa Vista Serviços S/A, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém-PB, que nos autos da Ação Coletiva de Obrigação de fazer c/c de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Nas razões recursais, a primeira apelante alega preliminarmente a ilegitimidade ativa, e no mérito que não foi comprovada a condição de associado de qualquer dos supostos associados, não há nenhuma documentação nos autos que comprove tal condição, que de autorização para que a parte Autora pleiteie em nome próprio direito de terceiro.
Alega ainda que os maiores atingidos nessa situação são os pequenos comerciantes, que na concessão do crédito, valem-se apenas da confiabilidade dos bancos de dados para aferir a idoneidade das empresas e pessoas físicas há quem concederá o crédito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Nas razões recursais, a segunda apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença por incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva e no mérito que o notário e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado pelo Poder Público o exercício da atividade notarial e de registro.
Alega ainda que aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registros é desvirtuar o microssistema jurídico de tutela consumerista e desconsiderar que tais serviços são prestados para a satisfação de interesse coletivo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Nas razões recursais, a terceira apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença por incompetência do juízo e ilegitimidade passiva e no mérito que não há documentação suficiente juntada aos autos capaz de demonstrar a situação específica de cada uma das pessoas que a apelada alega defender.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Nas razões recursais, a quarta apelante alega preliminarmente a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir e no mérito que diante dos avanços tecnológicos e permissão legal, a Serasa tem se valido também da comunicação por e-mail ocasião em que tem adotado todas medidas de segurança necessárias para atestar a confirmação do envio, e consequentemente garantir o cumprimento de suas obrigações legais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Nas razões recursais, a quarta apelante alega preliminarmente a litispendência, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa e no mérito que não são todas as anotações de débito realizadas pelas entidades arquivistas que requerem notificação prévia ao devedor Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
V O T O PRELIMINARES As preliminares de nulidade da sentença por incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, falta de interesse de agir, litispendência, e cerceamento de defesa analisarei em conjunto com o mérito.
MÉRITO As cinco apelações julgarei de forma conjunta O cerne da questão consiste na sentença proferida pelo Magistrado singular que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “determinar que as empresas promovidas listadas na exordial não procedam com nova negativação do crédito sem a prévia notificação das partes. - Permaneçam registradas as inscrições referentes aos débitos líquidos, certos e exigíveis em nome dos promoventes cuja notificação foi devidamente realizada pelos correios constantes dos IDS 70479404 até 70479498; e IDS 7082337, 70806247, 70802334, 70803258, 70806874 e 70805361, excluindo-se tão somente aquelas efetivadas por e-mail e sms.
Sem condenação em Danos Morais.
Em vias da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes processuais no pagamento dos honorários advocatícios.” É cediço que as associações têm legitimidade para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, de forma individual ou coletivamente, nos termos do arts. 81 e 82, do CDC: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.(grifo nosso) Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear”.
Dessarte, como destacado alhures, os interesses/direitos individuais homogêneos foram legalmente protegidos, todavia, aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, oriundos de um mesmo fato gerador, com ligação entre os titulares do direito.
Na vertente hipótese, não obstante a negativação dos nomes dos consumidores, fatos únicos para todos, que ensejaram o ajuizamento da ação, não houve comprovação de que existia origem comum de todas elas, caracterizando-se, portanto, direito individual heterogêneo.
Assim, evidente a ilegitimidade ativa “ad causam” da associação para ingressar com a presente ação, posto não se tratar de direito individual homogêneo, já que os motivos para as respectivas negativações são plúrimas, isto é, possivelmente uma situação individual e concreta para cada um dos consumidores.
Adstrito ao tema, cristalinos são os seguintes arestos desta Egrégia Corte, na mesma esteira deste entendimento: “1ª Câmara Especializada Civel: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ALEGADA ORIGEM COMUM.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR EFEITO TRANSLATIVO APLICADO EM RECURSO CONEXO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Extinto o processo originário sem resolução do mérito, perde o objeto o Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão Liminar nele proferida.
Recurso prejudicado. (0809754-07.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) “2ª Câmara Especializada Civel: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos.
Propositura por associação de defesa do consumidor.
Tutela de urgência.
Pedido de exclusão das negativações dos nomes dos filiados.
Deferimento parcial.
Agravo de instrumento.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Tutela coletiva.
Alegação de defesa de direito individual homogêneo.
Não constatação da origem comum do direito alegado.
Ilegitimidade da associação para figurar no polo ativo da lide.
Carência de ação.
Efeito translativo do recurso.
Extinção do processo originário sem resolução do mérito.
Provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. - “Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.” (STJ.
REsp 823.063/PR, Relator: Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). - “O caso dos autos não revela situação que se enquadre na definição de direito individual homogêneo, porquanto não decorrente de origem comum, pois cada dívida geradora da negativação de nome de associado da promovente origina-se de causa diversa e particular, o que impossibilita o ajuizamento coletivo da causa.
Trata-se, pois, de direito individual puro, o que reflete a ilegitimidade da recorrida.” (0812781-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021) - Provimento do agravo de instrumento e agravo interno prejudicado.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.(0814177-10.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) “3ª Câmara Especializada Civel: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXCLUSÃO PROVISÓRIA DAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS EM NOME DOS ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM COMUM DO DIREITO ALEGADO.
TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Muito embora a causa de pedir seja a negativação dos nomes dos consumidores (que a associação representa) sem a prévia notificação (direito expressamente protegido pelo CDC, § 2º do art. 43), no feito de origem inexiste comprovação de que todas as negativações têm origem comum (não preenchendo, portanto, o inc.
III do art. 81 do CDC), não havendo que se falar em direito individual homogêneo, porquanto as restrições cadastrais podem ter ocorrido por motivos diversos. (0800452-85.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2022) “4ª Câmara Especializada Civel: EMENTA: APELAÇÕES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO COLETIVA.
PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES DOS NOMES DOS FILIADOS.
TUTELA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
NÃO CONSTATAÇÃO DA ORIGEM COMUM DO DIREITO ALEGADO.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. “Os interesses e direitos individuais descritos na inicial da ação civil pública serão individuais homogêneos quando guardarem entre si origem comum, revelando-se, assim, passíveis de defesa coletiva destes.” (STJ, AgInt no REsp 1342655/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) 2. “O caso dos autos não revela situação que se enquadre na definição de direito individual homogêneo, porquanto não decorrente de origem comum, pois cada dívida geradora da negativação de nome de associado da promovente origina-se de causa diversa e particular, o que impossibilita o ajuizamento coletivo da causa.
Trata-se, pois, de direito individual puro, o que reflete a ilegitimidade da recorrida.” (TJPB, Processo nº 0812781-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhes provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Apelada. (0829500-03.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO PROVISÓRIA DAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS EM NOME DOS ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO.
PROVIMENTO. – “Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.” (STJ.
REsp 823.063/PR, Relator: Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). – Na hipótese em testilha, não há como se afirmar que as anotações supostamente indevidas, feitas em desfavor dos associados e que ensejaram o ajuizamento da demanda, decorreram de origem necessariamente comum.
Embora seja lógico pensar que os substituídos tenham passado pela mesma experiência do ponto de vista fático (inscrição supostamente não devida em cadastro de inadimplentes), isso não significa que o nascedouro de todas as anotações seja comum. – Considerando que os motivos ensejadores das inscrições desabonadoras podem ser os mais variados possíveis, inviável o ajuizamento da demanda coletiva, por se tratar de direitos individuais heterogêneos, semelhantes apenas no que diz respeito às consequências, mas flagrantemente múltiplos quanto à sua origem. – Considerando a ilegitimidade ativa da demandante para a litigar na defesa de consumidores em ação cujo objeto possui natureza de direito individual não homogêneo, impõe-se, com base na teoria da asserção, a extinção sem resolução de mérito da demanda, por ilegitimidade ativa ad causam.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0807341-21.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2021) Sendo assim, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO, AO SEGUNDO, AO TERCEIRO APELO, AO QUARTO E AO QUINTO APELO, para reconhecendo a ilegitimidade ativa da apelada, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Considerando que a apelada atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC/2015.
Sendo assim, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios os quais devem ser fixados em R$ 6.714,19 (seis mil, setecentos e quatorze reais e dezenove centavos), valor este indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Paraíba a título de honorários advocatícios em ações coletivas, a ser repartido proporcionalmente entre os cinco apelantes. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator) e a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma.
Procuradora Sonia Maria De Paula Maia Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
16/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:56
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELADO) e provido
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09/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
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R$ 0,00
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