TJPB - 0820613-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820613-11.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: RAMON VIEIRA RAMOS *10.***.*79-11 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de RAMON VIEIRA RAMOS *10.***.*79-11 em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820613-11.2023.8.15.0001 [Pagamento] AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: RAMON VIEIRA RAMOS *10.***.*79-11 SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE CONSOLIDADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS.
EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS A PEDIDO DA RÉ.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO ÀS COMPANHIAS AÉREAS PELA AUTORA.
EMISSÃO DE FATURAS NÃO QUITADAS, REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA, qualificada nos autos, intentou a presente na presente AÇÃO DE COBRANÇA em face RAMON VIEIRA RAMOS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Em síntese, aduz a Promovente que atua como consolidadora de passagens aéreas e, a pedido da ré, realizou a emissão de diversos bilhetes, cujos valores foram pagos diretamente às companhias aéreas pela autora.
Sustenta que emitiu as faturas correspondentes e as encaminhou à requerida, que, entretanto, deixou de quitá-las, originando o presente débito.
A demandada foi regularmente citada (ID 100440423) e permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia e presumida como verdadeira a narrativa inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. (ID 101772949) Fora requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, diante da existência de prova documental idônea, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal.
A Promovente cuidou de comprovar nos autos a relação entre as com o Promovido.
Sabe-se que tal relação decorre de prestação de serviços no âmbito de contrato atípico de intermediação comercial, regulado pelos princípios gerais dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil), e fundado na boa-fé objetiva, lealdade e cooperação entre as partes.
Restou comprovado no feito, os pedidos de emissão de passagens aéreas realizados pela ré (ID 75258024), os comprovantes de pagamento efetuados pela autora às companhias aéreas, especialmente à empresa UNIK S.A. (75258025), as faturas emitidas em nome da ré, com valores correspondentes aos bilhetes emitidos (ID 75258027).
Esses elementos formam um conjunto probatório coeso e suficiente, nos termos do art. 373, I, do CPC, para demonstrar a existência do negócio jurídico, o adimplemento da autora perante as companhias aéreas e o inadimplemento da ré quanto à contraprestação.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação contratual, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios.
Também dispõe o art. 395 do mesmo diploma que o devedor responde pelos prejuízos resultantes de sua mora.
Ademais, o art. 927 do Código Civil consagra o dever de reparar aquele que causa dano por ato ilícito, como no caso do inadimplemento contratual.
Portanto, demonstrado o serviço prestado, o pagamento às companhias aéreas e a inadimplência da parte contratante, é cabível o acolhimento integral do pedido formulado.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 196 da Constituição de 1988 e demais fundamentos expostos na presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 29.399,47 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), correspondente à soma das faturas descritas nos autos.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN), ambos a contar do vencimento de cada fatura, conforme discriminado no Anexo 3.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820613-11.2023.8.15.0001 AUTOR: SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA REU: RAMON VIEIRA RAMOS *10.***.*79-11 DECISÃO Vistos etc.
Decreto a revelia da parte promovida, que devidamente citado(Id 100440423) deixou escoar o prazo sem apresentar contestação; 2) Intimar o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II do CPC/15).
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes, bem como, que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
14/10/2024 09:51
Determinada diligência
-
14/10/2024 09:51
Decretada a revelia
-
02/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:14
Determinada diligência
-
30/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de RAMON VIEIRA RAMOS *10.***.*79-11 em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:05
Determinada diligência
-
04/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA (13.***.***/0001-27).
-
04/07/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801235-79.2024.8.15.0051
Francisca das Chagas Barbosa Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 11:04
Processo nº 0801235-79.2024.8.15.0051
Francisca das Chagas Barbosa Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2024 22:58
Processo nº 0801052-11.2024.8.15.0051
Jose Wilson Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 22:14
Processo nº 0853282-97.2024.8.15.2001
Interakids Cristo Colegio e Cursos LTDA
Guilherme Fernandes
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 14:14
Processo nº 0806721-42.2024.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Adaurio Almeida
Advogado: Myrna Maia Resende Lucio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 10:56