TJPB - 0801235-79.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:24
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA - CPF: *48.***.*38-24 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801235-79.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, com o contrato de n. 346282468-5, iniciando os descontos em 05/2021, no valor mensal de R$ 19,25.
O banco réu apresentou contestação (Id. 98364365), rechaçando os argumentos postos na inicial.
Réplica na linha da inicial (Id. 98371541).
Decisão de saneamento do processo (Id. 101699693), com a determinação de que a autora juntasse “os extratos da época da suposta contratação, a partir de 2 meses antes da suposta contratação até 3 meses após ela”.
A parte se limitou a dizer que é de pouca instrução e requereu a expedição de ofício ao banco para tal fim (Id. 102130156).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em tela admite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, II, do Código de Processo Civil, que agora o faço, já que é desnecessária a instrução, a meu ver.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
Pois bem, em uma análise da documentação juntada na inicial (Id. 93383291, p. 10), o contrato vergastado teve data de inclusão em 13/04/2021 e exclusão em 22/08/2023, muito antes do ajuizamento da ação.
No mais, consta a situação de “excluído”, não havendo sequer a informação do primeiro desconto.
Outrossim, a exclusão se deu por portabilidade e o valor emprestado foi de impressionantes R$ 00,00.
Ladeado a isso, a autora, mesmo alegando os descontos, não comprovou que quaisquer quantias foram depositadas em sua conta bancária.
Ora, a alegação de que é pessoa de pouca instrução e não pôde extrair a documentação, por ser antiga, é alucinógena, já que bastava apenas que se dirigisse à instituição financeira e solicitasse o extrato na forma da determinação anterior.
Não sendo o bastante, a portabilidade do empréstimo pode se resumir à ideia de transferência da dívida para outra instituição, somente podendo ser feita pela solicitação do cliente.
Em tese, aqui há a prova cabal de que a contratação existiu.
Se a autora solicitou a transferência da dívida, tacitamente reconhece que ela existe, ficando mais do que clara a má-fé no ajuizamento da ação, requerendo a devolução em dobro do que foi “descontado”, o que se viu que não foi nada, além da compensação por danos morais pretendidos em R$ 10.000,00, sem a necessidade de divagar sobre a sua inviabilidade.
Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente.
Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras.
Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária.
Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória.
Assim, reconheço a má-fé do autor na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Francisca das Chagas Barbosa Ferreira, em face da sociedade ré, Banco Bradesco S/A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801235-79.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Havendo impugnação à contestação (Id. 98371541), cumpre, neste momento, sanar os pontos controversos e decidir sobre as preliminares levantadas pela parte promovida.
Sobre as preliminares levantadas pelo banco réu: a.
A justiça gratuita já foi devidamente analisada e concedida no despacho de Id. 93389582, sendo descabida sua reanálise; b.
Não houve a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; Portanto, rejeito as preliminares.
Sobre a controvérsia da demanda, entende-se que gira em torno da regularidade ou não de um dos elementos do plano de validade do negócio jurídico, a declaração de vontade, feita de forma livre, consciente e voluntária.
No que tange a distribuição do ônus da prova, é certo que a parte autora ainda detém uma parcela mínima que lhe é inerente, cabendo-lhe demonstrar que os valores não entraram em sua conta bancária.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os extratos da época da suposta contratação, a partir de 2 meses antes da suposta contratação até 3 meses após ela.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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