TJPB - 0865756-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:39
Homologada a Transação
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06/11/2024 20:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:22
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 17:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865756-03.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a) AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275 Promovido(a): REU: PAOLA DA SILVA FARIAS, MARCIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial (ordinária e extraordinária) exigidas na planilha de ID 101912085 nos valores de R$ 208,30, R$ 209,13, R$ 241,60.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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