TJPB - 0853282-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:56
Homologada a Transação
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13/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:01
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 06:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853282-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES, JULIANA MEDEIROS FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Para os valores bloqueados via SISBAJUD (id 111352520), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA.
RENAJUD infrutífero, conforme telas colacionadas logo abaixo deste despacho.
Consulta realizada no SNIPER anexa.
A parte exequente apresentou petição no id. 117574793, pugnando pela penhora de bens de pessoa jurídica que não compõe a lide, considerando qualidade de sócio de GUILHERME FERNANDES.
Para Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com vistas à solvência do título executivo, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens dos executados, deve-se observar os artigos 134 a 137, do CPC, que disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º, do artigo 134, o qual estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, contidos no artigo 50 do Código Civil e, nas causas relativas às relações de consumo, artigo 28, do CDC.
No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC.
Intime-se para fazê-lo em 10 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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27/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:24
Expedição de Carta.
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22/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:49
Juntada de comunicações
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:43
Outras Decisões
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12/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853282-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE. a parte exequente para que proceda com a correção da qualificação da genitora, a qual deseja incluir no polo passivo da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853282-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 09:05
Mandado devolvido para redistribuição
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27/08/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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