TJPB - 0862193-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862193-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 20:57
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:04
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862193-98.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: N.
D.
F.
N., GREICE ALVES FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMENTA: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TEA E OUTRAS PATOLOGIAS – NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA – ABUSIVIDADE – OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO – LIMITAÇÕES CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para a menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras patologias, conforme determinação médica, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. - A negativa de cobertura de terapias essenciais ao desenvolvimento da paciente configura prática abusiva, sendo vedado ao plano de saúde o tratamento, quando devidamente justificadas em laudo médico. - Não há obrigação do plano de saúde em custear atendimento domiciliar ou escolar, incluindo assistência terapêutica, por não se tratar de cobertura obrigatória nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STJ. - A operadora de saúde pode priorizar a rede credenciada para a realização dos tratamentos, cabendo reembolso nos limites da tabela contratual apenas quando comprovada a indisponibilidade de profissionais na rede própria. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência proposta por N.
D.
F.
N., representado por GREICE ALVES FERREIRA, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Alegou que o autor, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, necessitava de tratamento multidisciplinar especializado, conforme laudo médico anexado, mas teve parte das terapias negadas pelo plano de saúde.
Argumentou que, apesar da prescrição médica indicar a necessidade de acompanhamento por analista do comportamento, assistente terapêutico e psicopedagogo clínico, a ré recusou a cobertura desses serviços, restringindo a assistência ao autor.
Sustentou que a negativa contrariava a legislação aplicável, incluindo o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Brasileira de Inclusão e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Pediu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse de imediato os procedimentos negados, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, a condenação da operadora a custear integralmente o tratamento multidisciplinar conforme laudo médico e a condenação por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A medida liminar e a gratuidade de justiça foram concedidas nos moldes da decisão de id. 100990361.
Em id. 101501391, a parte promovida juntou comprovante de cumprimento da medida liminar.
Em id. 101801500 a parte ré apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sob o argumento de que, por se tratar de entidade de autogestão, não haveria relação de consumo entre as partes, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sustentando que os rendimentos da representante legal do menor seriam incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira.
No mérito, argumentou que a negativa de cobertura das terapias solicitadas decorreu da ausência de previsão contratual e da não obrigatoriedade desses procedimentos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Aduziu que os serviços de analista comportamental, assistente terapêutico e psicopedagogia clínica não possuem natureza exclusivamente médica, mas sim pedagógica e educacional, razão pela qual não estariam abrangidos pela cobertura dos planos de saúde.
Afirmou, ainda, que o plano do autor já fornecia a cobertura obrigatória para terapias como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, conforme diretrizes da ANS.
Defendeu que a obrigatoriedade de custeio por parte da operadora deveria se restringir aos procedimentos expressamente incluídos no rol da ANS e que a ampliação da cobertura seria discricionária, dependendo da política assistencial da entidade.
Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial, a revogação da justiça gratuita e a improcedência da ação, afastando a obrigação de custear os tratamentos solicitados e a condenação por danos morais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 103415294.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 106872832), enquanto que a parte promovida requereu a consulta aos órgãos especializados em saúde (id. 107681267).
Em decisão de id. 107866016 foi determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide se justifica quando a questão debatida for exclusivamente de direito ou quando os elementos de prova constantes dos autos forem suficientes para a solução do mérito, tornando desnecessária a produção de outras provas.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à obrigação da ré em fornecer cobertura para os tratamentos indicados no laudo médico anexado à inicial.
Trata-se, portanto, de matéria essencialmente documental, envolvendo a análise do contrato de plano de saúde, da legislação aplicável e dos documentos já acostados aos autos.
Ademais, não se revela necessária a expedição de ofícios a órgãos técnicos de saúde, pois a presente demanda, neste momento processual, limita-se à discussão da obrigação do plano de saúde em cumprir as recomendações médicas, sem demandar prova pericial para avaliar a eficácia dos tratamentos prescritos.
O laudo médico juntado pela autora já contém as especificações da necessidade do tratamento, cabendo ao juízo apenas verificar se há amparo legal e contratual para a cobertura requerida.
Dessa forma, ante a suficiência das provas documentais constantes nos autos e inexistindo necessidade de dilação probatória, reconhece-se que o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora A parte ré apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que esta dispõe de capacidade financeira suficiente para arcar com os custos da demanda.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, os múltiplos problemas de saúde enfrentados por seu filho, corroboram a sua vulnerabilidade financeira.
Em verdade, a parte ré apenas sugere que a existência de renda seria suficiente para o pagamento das despesas, o que não ocorre.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.3.
Do mérito A parte autora fundamenta seu pedido de custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar para as patologias que a atinge com base na prescrição médica que demanda acompanhamento específico (id. 100951736).
Consoante laudo (id. 100951736), a parte promovente é portadora do Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e TDAH.
Em casos de TEA, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura à pessoa com TEA o direito a atendimento integral e multidisciplinar, reconhecendo essa condição como deficiência, conforme o art. 1º, § 2º, da referida lei, sendo ainda garantido o atendimento multiprofissional.
Veja-se: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...)” A legislação estabelece que as operadoras de planos de saúde devem fornecer cobertura para todas as condições relacionadas ao transtorno e, em especial, para os tratamentos médicos considerados essenciais à evolução do quadro clínico.
A Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que os planos de saúde são obrigados a cobrir as terapias multiprofissionais de que necessitam os pacientes diagnosticados com TEA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outras especialidades, sem limitação, inclusive, quanto ao número de sessões, quando justificadas por laudo médico.
Veja-se: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” (Grifo meu) Ademais, com relação às outras patolgoias, é importante ressaltar que, nos termos da Lei nº 9.656/98, a operadora do plano tem obrigatoriedade de cobrir procedimentos médicos para tratamento de doenças constantes do rol da ANS.
Veja-se: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (...).” Os problemas da autora são classificados nas CID 10-F84.0 e CID Q-90.0.
Logo, com obrigatoriedade de cobertura, conforme disposição legal.
Diante da própria finalidade do contrato de seguro de assistência à saúde, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas em contrato.” (AgInt no AREsp 484.391/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
Dessa forma, não cabe à ré escolher o tratamento que será oferecido, mas sim ao médico assistente, com fulcro na responsabilidade funcional, sempre visando o bem maior da vida e saúde.
Toda e qualquer medida que seja tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria função do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada, observando-se os ditames da Lei nº 9.656/98.
Veja-se: “Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização.
Microcirurgia para ressecação de tumor.
Negativa embasada em parecer divergente da junta médica do plano de saúde e o apresentado pela autora.
Abusividade.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência das Súmulas 100 e 102 desta Corte.
Não cabe às operadoras de planos de saúde questionar, impugnar ou condicionar os procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos indicados pelo médico que acompanha a paciente.
Prevalência do direito à saúde.
Inteligência das Súmulas nº 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. (...).” (TJSP; Apelação Cível 1003884-70.2022.8.26.0318; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Pois bem.
No caso dos autos, o promovente alega que foram negados os atendimentos de “Analista Comportamental”, “Auxiliar Terapêutico” e “Psicopedagogo”.
Ao analisar a negativa de id. 100951737, percebo que refere-se apenas ao ambiente domiciliar e escolar, bem como a profissionais que não sejam da área da saúde.
Deve-se observar que o atendimento domiciliar ou escolar, especialmente realizado por atendente terapêutico e terapeuta ocupacional, extrapola as obrigações contratuais da operadora de saúde, conforme disposto na RN nº 465/2021.
Estes atendimentos, por seu caráter educacional e de suporte, não se incluem nos procedimentos estritamente terapêuticos estabelecidos na cobertura mínima dos planos de saúde.
Este, portanto, não está obrigado a custear o serviço de atendente terapêutico ou a extensão da terapia ocupacional ao ambiente escolar ou domiciliar, conforme também ressaltado no REsp nº 2.064.964/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que o plano de saúde deve arcar com tratamentos médicos essenciais, mas que aspectos de caráter educativo ou suporte domiciliar não se enquadram na obrigatoriedade contratual.
Veja-se pequeno trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.
Dessa forma, merece reparo o acórdão recorrido, neste ponto, para afastar a obrigação de S A C DE S S cobrir as sessões de psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar, como requerido, no particular, por V.
F.
A., sem prejuízo da eventual obrigação de cobertura das sessões de psicopedagogia conduzidas por profissional de saúde e em ambiente clínico, conforme prescrição do médico assistente.” (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) (Grifo meu) Portanto, não há obrigatoriedade do plano de saúde demandado de cobrir com os custos de atendimento escolar/domicílio, tampouco custear profissionais que não sejam da área da saúde, como seria o caso de AT pedagoga ou mesmo estudante dessas áreas.
Esse é o entendimento do TJPB em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RESTRIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A “análise do comportamento aplicada”, ou ABA (Applied Behavior Analysis, na sigla em inglês) tem como objetivo, dentre outros, a promoção do “desenvolvimento de habilidades sociais, comunicativas, adaptativas, cognitivas, acadêmicas”. 2.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais devem ser custeados pelo plano de saúde.
Aqueles que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos e educadores físicos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (...)” (TJPB. 0816006-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) (Grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0).
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...)- “Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como que as medidas em questão possam ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde”. (TJPB - 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). – A RN 469, publicada em 12/07/2021, alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Consta na referida resolução a “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo”.
Deste modo, não é possível limitar a quantidade de terapias.” (TJPB. 0823416-04.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022) Não constatei nos autos negativa da parte ré em cobrir o atendimento dos outros profissionais exigidos, tampouco a ausência de acompanhamento, de modo que a negativa se restringiu apenas ao atendimento escolar ou domiciliar de analista de comportamento ou acompanhamento terapêutico (id. 100951737).
Também entendo que a preferência dos atendimentos seja pela rede credenciada da ré, e, caso seja comprovada a indisponibilidade de profissional capacitado, autoriza-se o tratamento fora da rede, mas com reembolso dos valores comprovadamente gastos nos termos da Lei nº 9.656/98.
Nessa linha, o pedido de danos morais encontra-se desprovido de fundamento suficiente.
Embora o autor alegue abalo moral pela negativa de atendimento conforme prescrição médica, não se verifica negativa de cobertura das terapias essenciais recomendadas, conforme demonstrado nos autos.
A operadora forneceu atendimento dentro das limitações contratuais e regulamentares, inexistindo recusa injustificada ou ilicitude que justifique reparação extrapatrimonial.
No mesmo sentido, não observei cláusula contratual abusiva passível de nulidade.
Inclusive, não é demais lembrar que não há afronta a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A mencionada lei estabelece, em seu art. 3º, parágrafo único, que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.”.
Nota-se, portanto, que é uma obrigação da instituição de ensino, e não do plano de saúde. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: Determinar que a ré promova a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito, conforme o laudo médico, incluindo sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e outros profissionais especializados, excetuando-se, entretanto, o atendimento por atendente terapêutica no ambiente escolar ou domiciliar e a extensão de terapia ocupacional também ao ambiente escolar ou domiciliar, que se encontram fora da cobertura obrigatória, assim como por profissionais que não sejam da área da saúde; Assegurar a preferência pela rede credenciada para a realização dos tratamentos.
Em caso de comprovada inexistência ou indisponibilidade de profissional capacitado, fica desde já autorizada a busca por atendimento fora da rede, com reembolso limitado aos valores da tabela contratual do plano de saúde e nos moldes da Lei nº 9.656/98; Em consequência, confirmo a medida liminar concedida em id. 100990361, com as adaptações pertinentes à esta sentença.
Como a parte autora foi sucumbente em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré em custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
24/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862193-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
14/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2024 11:36
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
-
26/09/2024 11:36
Determinada diligência
-
26/09/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. D. F. N. - CPF: *00.***.*03-50 (AUTOR).
-
26/09/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866335-48.2024.8.15.2001
Maria Clara Melo Rodrigues Medeiros
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 09:02
Processo nº 0856018-88.2024.8.15.2001
Severino Martins
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:27
Processo nº 0800976-29.2021.8.15.0071
Antonia Maria Trajano da Slva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 15:48
Processo nº 0848898-91.2024.8.15.2001
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 20:42
Processo nº 0848898-91.2024.8.15.2001
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 15:02