TJPB - 0856018-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856018-88.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Privacidade, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SEVERINO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO - PB20837 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/06/2025 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 05:47
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:10
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 22:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 20:20
Indeferido o pedido de SEVERINO MARTINS - CPF: *60.***.*60-25 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856018-88.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade] EXEQUENTE: SEVERINO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO - PB20837 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 105649425, haja vista que a parte exequente deverá obedecer a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 18:58
Indeferido o pedido de SEVERINO MARTINS - CPF: *60.***.*60-25 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
04/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856018-88.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade] EXEQUENTE: SEVERINO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO - PB20837 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/12/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 03:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 03:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856018-88.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SEVERINO MARTINS RÉU: EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 21:19
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856018-88.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SEVERINO MARTINS RÉU: EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO MARTINS em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856018-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Privacidade] AUTOR: SEVERINO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO - PB20837 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/10/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
-
08/10/2024 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/10/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/10/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/10/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/08/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823853-74.2024.8.15.0000
Banco Crefisa
Maria do Socorro Anselmo da Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 01:20
Processo nº 0801492-14.2024.8.15.0081
Jose Augusto de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 12:51
Processo nº 0801492-14.2024.8.15.0081
Jose Augusto de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 10:47
Processo nº 0004578-20.2010.8.15.0371
Banco do Nordeste do Brasil SA
Espolio de Manoel Alves de Lima, Represe...
Advogado: Antonio Adelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2010 00:00
Processo nº 0866335-48.2024.8.15.2001
Maria Clara Melo Rodrigues Medeiros
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 09:02