TJPB - 0801492-14.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801492-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 30.046,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
O autor alega, em síntese, não ter contratado empréstimos pessoais que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário.
Afirma que tais operações são fraudulentas e que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.
Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 10.046,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Gratuidade da justiça deferida (ID 112980823).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 114999179).
Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico (caixa de autoatendimento - BDN), com uso de cartão e senha pessoal do autor, sendo o valor creditado em sua conta corrente.
Alegou a anuência tácita do autor, que se beneficiou do crédito sem manifestar objeção.
Defendeu a legalidade dos encargos, a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé para justificar a repetição em dobro.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Juntou extratos bancários (ID 114999182).
Impugnação à contestação (ID 115198082), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 116556090 e 116684808). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside na alegação autoral de não contratação dos empréstimos que originaram os descontos em seu benefício.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações.
No caso em tela, o autor, em sua petição inicial, limita-se a negar a contratação, sem, contudo, apresentar elementos mínimos que deem verossimilhança à sua alegação.
Por outro lado, a instituição financeira ré apresentou extratos bancários (ID 114999182) que demonstram o crédito do valor do empréstimo na conta corrente de titularidade do autor em 05/01/2021, no montante de R$ 1.600,00, seguido de saques que zeraram o saldo.
A documentação apresentada pelo réu constitui indício robusto da contratação e, principalmente, do recebimento e utilização do numerário pelo autor.
A análise dos extratos bancários revela que o autor, após o crédito do valor do empréstimo em sua conta, não só se beneficiou da quantia, realizando saques, como também permaneceu inerte por um longo período, permitindo os descontos mensais das parcelas sem qualquer reclamação administrativa ou judicial imediata.
Tal comportamento configura aceitação tácita da operação de crédito.
A inércia prolongada do autor, que usufruiu do capital disponibilizado, gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que o negócio jurídico era válido e eficaz.
A posterior alegação de nulidade, após ter se beneficiado dos valores, representa um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que se manifesta na proibição do venire contra factum proprium.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a parte que recebe o valor do empréstimo e o utiliza, sem devolvê-lo, e somente muito tempo depois alega a invalidade do contrato, age de forma contraditória, o que não é tutelado pelo direito, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
CRÉDITO DA DIFERENÇA NOVADA DEPOSITADA NA CONTA DE USO REGULAR DO CORRENTISTA.
VALIDADE DO CONTRATO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra banco.
O apelante alegou que não reconhece o empréstimo consignado apontado.
Requereu a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O apelado impugna a gratuidade de justiça deferida na origem e, no mérito, pede o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a impugnação à gratuidade de justiça, oferecida em contrarrazões; ii) determinar se o empréstimo consignado firmado com o uso de cartão e senha é válido; (iii) verificar se, em caso positivo, o apelante tem direito à repetição de indébito e indenização por danos morais; iv). verificar litigância de má-fé por parte do autor apelante .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na esteira do que preceitua o art. 100, do CPC, configura-se a preclusão caso a impugnação à decisão que concede os benefícios da gratuidade de justiça não seja realizada no momento oportuno. 4. "Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou." Precedente. 5 .
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. 6.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o autor beneficiar-se de crédito depositado em sua conta corrente, contratado com cartão e senha pessoal, e, após anos pagando as prestações, pleitear a extinção da dívida contratada e a devolução das parcelas pagas, com indenização por danos morais. 7 .
O contrato apresentado pelo réu contém todos os elementos essenciais, como dados pessoais, sendo suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 8.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a restituição de qualquer valor, na forma simples ou em dobro, tampouco a condenação do banco réu ao pagamento de compensação por danos morais. 9 . É notória a litigância de má-fé do autor apelante, por demandar a declaração de nulidade e inexigibilidade de contrato, com o claro intuito de obter vantagem ilegal, seja a própria declaração indevida da nulidade/inexistência do contrato, seja ainda a obtenção de vantagem pecuniária a título de compensação de inexistentes danos morais, violando assim os ditames dos incisos II, III e IV do artigo 80 do CPC IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 11 .
Embora o momento de impugnação à gratuidade de justiça dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível. 12.
A anulação de contrato de empréstimo consignado depende da comprovação de ausência dos seus requisitos ou de irregularidade na contratação. 13 .
Há litigância de má-fé, por demandar a declaração de nulidade e inexigibilidade de contrato, com o claro intuito de obter vantagem ilegal. (TJ-DF 07237174120228070007 1986008, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª TURMA CÍVEL) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0054075-05.2022.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: MARCIA MARQUES DE ANDRADE CONCEICAO ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES FALCÃO ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEFESA QUE APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E ACOMPANHADO DE CÓPIA DO RG DA PARTE AUTORA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADAS.
NÃO UTILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DE LIMITE.
RECEBIMENTO EM CONTA DE VALOR DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DE OFÍCIO, NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 80, INCISO II, DO CPC).
RECURSO PROVIDO. 1 .
A parte autora que foi vítima de roubo no bairro da Sete Portas, tendo os bandidos levado, dentre outros pertences, sua carteira com todos os seus documentos pessoais.
Aduz que, após tal fato, vem sendo vítima de diversas fraudes, inclusive, tendo seu nome inscrito pela ré em órgão de restrição ao crédito. 2.
Inicialmente, merece registro que a parte autora apresenta (evento 1), a título de comprovante de residência, uma conta da EMBASA em nome de terceira pessoa estranha ao litígio, não apresentando nenhum documento que demonstra efetivamente residir em tal endereço.
Neste diapasão, constata-se que a parte autora não desempenhou mínimo esforço probatório para demonstrar onde efetivamente reside ou residia na época dos débitos impugnados. 3.
Também merece registro que, não obstante a parte autora alegue que tenha sido vítima de um roubo, não acosta nenhum documento que comprove tal fato, tal como boletim de Ocorrência Policial. É digno de nota que, analisando outras ações onde o patrono da parte autora também atua, constata-se que a narrativa de um roubo no bairro da Sete Portas frequentemente se repete, retirando totalmente a idoneidade da tese autoral. 4.
A parte acionada defende-se aduzindo que o acionante foi titular de conta bancária, contratando empréstimo pessoal, cartão de crédito, permanecendo inadimplente com as faturas emitidas, contexto que originou as inscrições impugnadas. 5.
O réu apresenta diversas telas sistêmicas que reproduzem o conteúdo das faturas, constatando-se que o limite do cartão não foi utilizado em sua integralidade, somente sendo realizadas poucas compras, ocorrendo posterior evolução do débito em razão dos encargos moratórios, contexto que não se harmoniza com a atuação de um estelionatário. 6.
Também apresenta a ré contrato de empréstimo pessoal com assinatura digital e acompanhado de cópia do RG da parte autora, bem como apresenta extrato bancário demonstrando que a quantia foi recebida em conta de titularidade da parte autora. 7.
A causa de pedir autoral se baseia na ausência de contratação, portanto, comprovada a existência da relação jurídica e regularidade da contratação, a pretensão autoral revela-se improcedente. 8.
A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor regularmente contrate o cartão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo. 9.
Assim, constata-se que a parte autora tentou falsear realidade dos fatos com o indisfarçável intuito de obter vantagem ao levar o Juízo a erro . 10.
Patente a deslealdade e ausência de boa-fé da parte autora, agindo com litigância de má-fé (art. 80, II do CPC), logo, devem incidir as disposições contidas no art. 81 do Estatuto Processual Civil, tendo o magistrado liberdade para arbitrar a multa em percentual que entenda compatível com a gravidade do ato praticado pela parte, razão pela qual esta será fixada em 2% sobre o valor da causa, totalizando a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, DE OFÍCIO, NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RELATÓRIO A parte autora que foi vítima de roubo no bairro da Sete Portas, tendo os bandidos levado, dentre outros pertences, sua carteira com todos os seus documentos pessoais.
Aduz que, após tal fato, vem sendo vítima de diversas fraudes, inclusive, tendo seu nome inscrito pela ré em órgão de restrição ao crédito.
A parte acionada defende-se aduzindo que o acionante foi titular de conta bancária, contratando empréstimo pessoal, cartão de crédito, permanecendo inadimplente com as faturas emitidas, contexto que originou as inscrições impugnadas.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa da anotação restritiva e arbitrando R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Insatisfeita, a parte acionada interpôs recurso inominado, pleiteando reforma integral da decisão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art . 15.
São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0159668-23 .2022.8.05.0001, 0066922-73 .2021.8.05.0001, 0000996-45 .2020.8.05.0078, 0204624-32 .2019.8.05.0001, 0046885-25 .2021.8.05.0001, 0083702-88 .2021.8.05.0001, 0033179-09 .2020.8.05.0001, 0004362-32 .2020.8.05.0001, 0192610-16 .2019.8.05.0001, 0099066-37 .2020.8.05.0001, 0000814-28 .2020.8.05.0250, 0120229-73 .2020.8.05.0001, 0034650-60 .2020.8.05.0001, 0136275-40 .2020.8.05.0001 e 0134704-34 .2020.8.05.0001 .
Feitas essas considerações: DECIDO.
Data vênia, merece reforma integral a sentença objurgada.
A parte autora que foi vítima de roubo no bairro da Sete Portas, tendo os bandidos levado, dentre outros pertences, sua carteira com todos os seus documentos pessoais.
Aduz que, após tal fato, vem sendo vítima de diversas fraudes, inclusive, tendo seu nome inscrito pela ré em órgão de restrição ao crédito.
Inicialmente, merece registro que a parte autora apresenta (evento 1), a título de comprovante de residência, uma conta da EMBASA em nome de terceira pessoa estranha ao litígio, não apresentando nenhum documento que demonstra efetivamente residir em tal endereço.
Neste diapasão, constata-se que a parte autora não desempenhou mínimo esforço probatório para demonstrar onde efetivamente reside ou residia na época dos débitos impugnados.
Também merece registro que, não obstante a parte autora alegue que tenha sido vítima de um roubo, não acosta nenhum documento que comprove tal fato, tal como boletim de Ocorrência Policial. É digno de nota que, analisando outras ações onde o patrono da parte autora também atua, constata-se que a narrativa de um roubo no bairro da Sete Portas frequentemente se repete, retirando totalmente a idoneidade da tese autoral.
A parte acionada defende-se aduzindo que o acionante foi titular de conta bancária, contratando empréstimo pessoal, cartão de crédito, permanecendo inadimplente com as faturas emitidas, contexto que originou as inscrições impugnadas.
O réu apresenta diversas telas sistêmicas que reproduzem o conteúdo das faturas, constatando-se que o limite do cartão não foi utilizado em sua integralidade, somente sendo realizadas poucas compras, ocorrendo posterior evolução do débito em razão dos encargos moratórios, contexto que não se harmoniza com a atuação de um estelionatário.
Também apresenta a ré contrato de empréstimo pessoal com assinatura digital e acompanhado de cópia do RG da parte autora, bem como apresenta extrato bancário demonstrando que a quantia foi recebida em conta de titularidade da parte autora.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor regularmente contrate o cartão de crédito, o utilize para realização de compras e posteriormente alegue desconhecer por completo o contrato.
As provas anexadas pela parte ré dão conta de que a parte acionante realmente contratou e utilizou o cartão de crédito, realidade distinta da narrada na peça exordial.
Assim, constata-se que a parte autora tentou falsear realidade dos fatos com o indisfarçável intuito de obter vantagem ao levar o Juízo a erro.
O conceito de lealdade não subjaz do direito, mas da axiologia de certos alicerces morais e éticos.
Segundo Humberto Theodoro Junior1 apud Andrioli, “[ ...] as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas sim da experiência social.
A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência".
O peticionante claudicou no cumprimento destes deveres, os quais não pode desconhecer ou vulnerar sua aplicabilidade, pois sua escorreita observação sempre foi norma processual exigida das partes que litigam em Juízo, principalmente com a promulgação do novo Código de Processo Civil quando se materializou com mais veemência.
Perante a jurisprudência, seu cumprimento sempre foi determinante para evitar o uso indevido da estrutura judiciária e, casualmente, obter-se vantagem não amparada pelo ordenamento jurídico.
Confira-se: TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES – INCIDÊNCIA DO INSTITUTO"DUTY TO MITIGATE THE LOSS"– DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO – NÃO OBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – STANDARD ÉTICO JURÍDICO – ATO ILÍCITO OBREIRO CONFIGURADO – ABUSO DE DIREITO – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – APLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 77 DA CONVENÇÂO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA (1980) – A conduta obreira viola o princípio da boa-fé objetiva, porquanto ele se manteve inerte - Quando do adoecimento - Sem que procurasse minimizar o próprio prejuízo.
Incide, pois, com base na teoria do diálogo das fontes, o instituto"duty to mitigate the loss": dever imposto ao credor de mitigar as próprias perdas.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Notória, no caso, a infringência dos deveres de cooperação e de lealdade.
Indenizações indevidas.
Recurso patronal conhecido e provido, no particular. (TRT 18ª R. – RO 0011108-85.2014.5.18 .0009 – Rel.
Geraldo Rodrigues do Nascimento – DJe 15.04.2016 – p. 233).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCONTO DE PARCELAS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ARGUMENTO INICIAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES – EMPRÉSTIMOS EFETUADOS PELA CORRENTISTA – DESCONTOS LEGÍTIMOS – MUDANÇA DE ARGUMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM E CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR POSTERIORMENTE À RESPOSTA DO RÉU – INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA – ARTS. 515, § 1º E 517 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA – ARTS. 17, II E 18,"CAPUT"DO CPC – MULTA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –"INOVAÇÃO RECURSAL – SUPOSTA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM GRAU RECURSAL – SIMPLES SOMA DOS PLEITOS CONSTANTES NA INICIAL – CAUSA DE PEDIR IGUALMENTE NÃO ALTERADA – PROPOSIÇÃO AFASTADA – Nos termos do art . 264 do CPC, é possível ao autor alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento da parte adversa, até a citação válida; Com o consentimento dela, porém, é possível alterá-los até a fase de saneamento.
Trata-se, pois, do princípio da estabilização subjetiva da demanda que, nos termos alinhavados, impede qualquer modificação na relação processual, dentre outras coisas, para dar correta vazão ao princípio da razoável duração do processo.
Em razão de tal princípio, com efeito, pedidos não formulados pelo insurgente na peça inicial não podem ser formulados em grau recursal, pois, em tal caso, estar-se-ia a admitir flagrante inovação da causa de pedir. [ ...]"(TJSC, Apelação Cível nº 2012.048185-0, de Blumenau, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j . 24-04-2014)."Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do Tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, nº 1.721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer, ZPR, p. 322; Barbosa Moreira, Coment.
Nº 428, p. 451).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment , nº 248, p. 452).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação"(NERY JÚNIOR, Nelson. in Código de Processo Civil comentado . 7 ed.
São Paulo: RT, 2003. p. 884/888)."`É vedado ao apelante alegar, nas razões recursais, matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, a teor dos artigos 515, § 1º, e 517, ambos do Código de Processo Civil` (TJSC, Ap.
Cív. nº 1999.010208-4, de Chapecó, rel .
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. em 29.9 .05).". (TJSC, RECURSO INOMINADO Nº 2011.600211-4, DE CAMPO BELO DO SUL, REL.
JUIZ JOAREZ RUSCH, J. 18-04-2011)."DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – IMISSÃO DE POSSE ORDENADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REINVIDICATÓRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ALEGADA POSSUIDORA DE BOA-FÉ – SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAGILIDADE DA EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – 1- ALEGADA POSSE DE BOA-FÉ FUNDADA EM ANTIGO PACTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E RECENTES CORRESPONDÊNCIAS AO ENDEREÇO DO IMÓVEL – INSTRUMENTO SEM FIRMA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR-SE A CERTEZA DA DATA DE SUA ELABORAÇÃO, MORMENTE FIRMADO EM FAVOR DE INCAPAZ DE 17 ANOS – SUSPEITA DE FRAUDE – AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL PROVA TESTEMUNHAL – POSSE INCOMPROVADA – INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MANTIDO – 2- PEDIDO SUCESSIVO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS – MATÉRIA ALEGADA EM RÉPLICA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO – ART. 264 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO RETENTÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO – 1- Incomprovada a posse ou a propriedade sobre o bem objeto de esbulho judicial, improcedem os embargos de terceiro . 2- A alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente."(TJSC, Apelação Cível nº 2013.085807-8, de São José, rel.
Des .
Monteiro Rocha, j. 07-08-2014) (Sublinhei)."A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC ."(TJSC, Apelação Cível nº 2012.061392-1, de Tubarão, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j . 19-09-2013). (JESC – RIn 0301993-09.2014.8 .24.0054 – Rio do Sul – 6ª T.Recursal – Rel.
Joarez Rusch – J . 29.10.2015). (grifamos) .
Patente a deslealdade e ausência de boa-fé da parte autora, agindo com litigância de má-fé (art. 80, II do CPC), logo, devem incidir as disposições contidas no art. 81 do Estatuto Processual Civil, tendo o magistrado liberdade para arbitrar a multa em percentual que entenda compatível com a gravidade do ato praticado pela parte, razão pela qual esta será fixada em 2% sobre o valor da causa, totalizando a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Diante do quanto exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, julgando IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, de ofício, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, impondo-lhe, sob indicação precisa do art . 81 do CPC/2015, multa à ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, vol .
I, 1990, p. 91. (TJ-BA - RI: 00540750520228050001 SALVADOR, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) Cito ainda precedente do TJPB: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais .
Procedência parcial.
Insurgência.
Empréstimo pessoal.
Utilização dos créditos disponibilizados em sua conta bancária por força do empréstimo questionado .
Aceitação tácita.
Venire contra factum proprium.
Proibição.
Reforma da sentença .
Provimento. 1.
A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. 2 .
No caso em disceptação, embora não anexado aos autos o contrato referente ao empréstimo pessoal impugnado, tal situação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados em conta bancária, quando deveria, por coerência, ter requerido ao Juízo o depósito imediato desses valores e a suspensão dos descontos. 3.
Em observância a proibição do venire contra factum proprium, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado em conta bancária e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas .
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801057-68.2021.8 .15.0041, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Dessa forma, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal na contratação, a conduta do autor em receber e utilizar o dinheiro, sem qualquer oposição por longo período, convalida o negócio jurídico em seus efeitos, ao menos no que tange à obrigação de restituir o valor mutuado.
Uma vez reconhecida a validade da relação jurídica entre as partes, seja pela existência de indícios de contratação eletrônica, seja pela aceitação tácita do autor, os descontos realizados no benefício previdenciário para amortização do empréstimo constituem exercício regular de um direito do credor.
Não havendo ato ilícito por parte do réu, inexiste o dever de indenizar, seja a título de danos materiais (repetição de indébito) ou morais.
A improcedência do pedido principal (declaração de inexistência do débito) acarreta a improcedência dos pedidos acessórios de repetição e de indenização por danos morais.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que, mesmo em casos de fraude em empréstimo consignado, o dano moral não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, 17:41:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801492-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 30.046,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, 09:49:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
09/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801492-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 30.046,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09:08:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
26/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801492-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 30.046,00 DESPACHO.
Vistos.
A parte autora, pessoa idosa (83 anos), aposentada, declara que aufere apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não possui outras fontes de renda, não detém cartão de crédito, não exerce atividade empresarial e é isenta de declaração de imposto de renda, conforme documentos anexados.
Tal situação, somada à declaração de hipossuficiência constante da procuração, demonstra plausibilidade na alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos da petição inicial.
Foi juntado comprovante de endereço em nome de Maria Natividade Miguel de Sousa, conforme documento de fornecimento de energia elétrica datado de 10/07/2024.
Observa-se que o comprovante não está em nome da parte autora, José Augusto de Oliveira, que declara residir no Sítio Cumati, área rural, Bananeiras/PB, CEP 58220-000.
Não há nos autos qualquer documento que comprove relação de parentesco entre a parte autora e a titular do comprovante de endereço juntado.
Assim, não é possível afirmar que o endereço apresentado corresponde ao domicílio da parte autora.
Não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a apresentação de reclamação administrativa prévia à parte promovida acerca da cobrança discutida na presente demanda.
Consulta ao sistema LitisControl e à certidão automática NUMOPEDE indicam a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, ou em seu nome, contra instituições financeiras, com objeto semelhante, envolvendo questionamentos sobre contratos bancários e cobranças de empréstimos consignados.
Diante disso, advirto o advogado da parte autora acerca da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, especialmente a litigância predatória que visa a multiplicação indevida de demandas judiciais.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o advogado informe nos autos se existem outras ações ajuizadas pela parte autora ou em seu nome, que versem sobre os mesmos contratos ou fatos, e, caso positivo, promova a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional.
O processamento pelo rito comum é adequado à natureza da demanda.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do § 5º do art. 334 do CPC.
Considerando o elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras que tramitam neste Juízo, e a experiência forense local que demonstra a baixa probabilidade de autocomposição em demandas massificadas como esta, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Ressalto que a dispensa da audiência neste momento não impede que as partes busquem a composição amigável a qualquer tempo, seja por meios extrajudiciais ou mediante petição nos autos.
Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, acompanha com preocupação o fenômeno da litigância abusiva, que inclui a litigância predatória, e seus impactos negativos sobre a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
O exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário pode comprometer princípios como a eficiência e a economicidade.
Eventuais indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes serão criteriosamente avaliados, podendo ensejar a aplicação das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, a fim de verificar a legitimidade do acesso ao Judiciário e assegurar a integridade do sistema de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, ou documento que comprove vínculo de parentesco com a titular do comprovante apresentado; INTIME-SE o advogado da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem outras ações ajuizadas pela parte autora ou em seu nome, que versem sobre os mesmos contratos ou fatos, e, em caso afirmativo, promover a reunião dos processos; Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, com as considerações acima; CITE-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) no PJe, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 17:20:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*38-50 (AUTOR).
-
13/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:57
Juntada de informação
-
13/05/2025 07:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 15:57
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801492-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 30.046,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o autor para pagamento da guia de custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 09:48:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:00
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
04/11/2024 15:55
Determinada diligência
-
31/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801492-14.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO, também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, foi o autor, por seu Advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, porém não as pagou.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
O entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º c/c art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos da seguinte Decisão: Apelação cível.
Ação monitória.
Indeferimento do pedido de assistência judidicária gratuita.
Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Condenação ao pagamento das despesas processuais.
Preclusão.
Recurso parcialmente provido.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo antes da prática de qualquer ato, não poderia o apelante ser condenado ao pagamento das custas.Ocorre a preclusão se não interposto em tempo hábil recurso da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: *70.***.*61-88 ES 047060061588, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2008).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 10:50:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA (*20.***.*38-50).
-
05/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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