TJPB - 0801819-84.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801819-84.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o autor indica como débito total (verba principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 22.894,14.
O banco executado apresentou impugnação, alegando o excesso de execução, informando que o débito total perfaz R$ 22.071,23, tendo apresentado comprovante de depósito no valor indicado.
Instado a se manifestar, o autor concordou com os cálculos do executado. É o breve relatório.
Decido.
Sem arrodeio, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda os cálculos apresentados pelo exequente, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso e, consequentemente ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
A propósito: “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – Impugnação alegando excesso de execução – Exequente que concorda com os cálculos apresentados pela executada, pedindo a homologação dos cálculos – Concordância tácita com o mérito da impugnação – Honorários advocatícios devidos, diante acolhimento da impugnação – Fixação sobre o proveito econômico obtido pela impugnante – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI 2071695-53.2018.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019) Isto posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Fixo honorários em favor do executado, que arbitro em 15% sobre o valor excedente (Precedentes1), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC) por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, considerando o valor homologado já se encontra devidamente depositado em conta judicial, é de se extinguir a presente demanda.
No mais, diante da ausência de interesse recursal, determino: 1.
Calcule-se o valor das custas finais, tomando por base o valor total do débito, e intime-se o executado para comprovar o pagamento em 10 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa. 2.
Expeça-se alvará nos termos do petitório de Id. 113489467, autorizando o destaque dos honorários contratuais.
Com a expedição dos alvarás e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
07/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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04/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:44
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 06:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801819-84.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANTONIO ARCANJO ANACLETO contra BANCO DO BRASIL S.A., visando à reparação pelos descontos alegadamente indevidos em seus proventos de aposentadoria.
A parte autora alega que, ao dirigir-se ao banco onde recebe seu benefício, constatou que o pagamento veio faltando determinado valor.
Ao questionar o banco, foi informada de que seria aberto um procedimento para apuração dos fatos, mas, apesar de várias tentativas, não conseguiu cessar os descontos.
Relata que as deduções em questão decorrem de um contrato de número 141923595, com parcelas mensais de R$ 412,75, e que ele nunca assinou ou autorizou tal contratação.
Afirma ainda que é aposentado e recebe apenas um salário mínimo mensal, o que lhe causa sérios prejuízos materiais e abalos emocionais.
Em suas palavras, o autor se declara “pensionista, recebendo apenas um salário mínimo mensal” e que tem sofrido “perdas materiais e graves abalos emocionais com os descontos indevidos” em sua aposentadoria [Num. 100311328 - Pág. 1].
A petição inicial argumenta que a conduta do banco caracteriza abuso, por gerar uma relação jurídica inexistente, solicitando, portanto, a declaração de inexistência da obrigação e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o autor requer indenização pelos danos morais causados, considerando que os descontos recaíram sobre verba alimentar, com pedido fixado em R$ 40.000,00.
Decisão de Id 100383155, que retificou o valor da causa para R$ 18.255,00.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. argumenta, preliminarmente, que o autor não demonstrou cabalmente a insuficiência econômica necessária para o deferimento da justiça gratuita.
Afirma que, ao analisar seus registros, identificou a existência de um contrato de crédito consignado no valor de R$ 17.468,04, contratado pelo autor em 20 de outubro de 2023, com débito direto em folha de pagamento, pactuado em 84 parcelas de R$ 412,75.
Segundo o banco, o autor teria feito a operação em um terminal de autoatendimento, confirmando a contratação com senha pessoal e, inclusive, realizando o saque de um valor extra de R$ 3.000,00 disponível em sua conta, originado do troco da operação [Num. 101870584 - Pág. 4-6].
Informa que a operação permitiu a renovação das operações nº 132785838 e nº 132369657 com troco, ou seja, alongou as dívidas de operações preexistentes e permitiu um saque de R$ 3.000,00.
A defesa sustenta que todas as transações foram realizadas com o uso do cartão e senha pessoal do autor, o que excluiria a responsabilidade do banco por eventual uso indevido dos dados.
Em réplica, o autor contesta a alegação de autenticidade do contrato e insiste que o banco não comprovou a contratação válida e regular do empréstimo.
Destaca que a assinatura do contrato não foi apresentada, conforme exigido pelo Código de Processo Civil, e aponta que, no caso de contratos de crédito firmados por meio eletrônico, a Lei n.º 12.027/2021, do Estado da Paraíba, exige a assinatura física para operações envolvendo idosos.
Ressalta, ainda, que a ausência de prova da contratação dá direito à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais, já que os descontos mensais reduziram sua única fonte de renda, causando-lhe transtornos e sofrimento emocional [Num. 102798095 - Pág. 1-2].
Intimados para produzirem provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Outrossim, quanto à alegação de inépcia da inicial, observo que a parte autora anexou o ‘Histórico de Empréstimo Consignado’, no Id 100311331, por meio do qual é possível verificar o valor dano material, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[1]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Sobre o contrato, a parte demandada argumentou que ele foi realizado por meio de autoatendimento, não juntando via escrita assinada pelo autor, tendo anexado o ‘Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida’, no Id 01870585, no qual consta dois contratos renovados (nº 132369657 – com saldo devedor renovado de R$ 11.240,89 e nº 132785838 – com saldo devedor renovado no valor de R$ 3.132,72) e recurso novo sob o nº 992783609, no montante de R$ 3.000,00.
Juntou, ainda, o ‘Comprovante de Empréstimo/Financiamento’, no Id 101870586, constando as características do negócio jurídico, assinado eletronicamente.
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC).
In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[2] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 20/08/1956 (RG - Id. 100311330) e, na data da contratação (20/10/2023 - Id. 101870586 - Pág. 4), possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual.
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil[3].
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des.
Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada do INSS (Id.
Num. 100311331) e pelo próprio demandado (Demonstrativo de Evolução – Id 101870585), constato que houve descontos de parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora, a partir da competência 12/2023.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, as quantias descontadas do benefício previdenciário do autor devem ser compensadas com o valor liberado em favor da parte autora, tendo em vista que ficou comprovado por meio do extrato bancário de ID nº 101870588, o qual não impugnado pelo autor, que o promovente efetivamente recebeu R$ 3.000,0 (em 20/10/2023) na conta que recebe seu benefício do INSS (Ag. 1345-5 e Conta n. 27200-0), tendo sacado a quantia no dia 23/10/2023.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus benefícios valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato nulo, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso.
Além da condição de idoso é importante considerar sua hipossuficiência financeira, já que é possível verificar, por meio do documento juntado, que os valores descontados, fizeram falta no dia-a-dia da parte autora.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO ANEXADO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA - DANOS MORAIS FIXADOS - RAZOABILIDADE - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESPROVIMENTO.
A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há suposta contratação de empréstimo bancário por pessoa idosa e analfabeta sem observância dos requisitos legais, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato, a devolução das parcelas pagas em dobro, além de indenização por dano moral são medidas cabíveis.
A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o ‘quantum’ indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064125920128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 24-09-2019) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 141923595 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 178.744.831-0). b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo n° 141923595, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), contados do efetivo prejuízo. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso (primeiro desconto), e correção monetária com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
Fica o promovido autorizado a compensar o valor liberado (R$ 3.000,00) com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania oficiar ao INSS para proceder com a exclusão do contrato de empréstimo nº 141923595 junto ao benefício previdenciário da parte autora; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [1]“RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel.
MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [2]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [3]Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed.
Atlas, 2015. -
31/10/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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