TJPB - 0801819-84.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801819-84.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO ARCANJO ANACLETO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o autor indica como débito total (verba principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 22.894,14.
O banco executado apresentou impugnação, alegando o excesso de execução, informando que o débito total perfaz R$ 22.071,23, tendo apresentado comprovante de depósito no valor indicado.
Instado a se manifestar, o autor concordou com os cálculos do executado. É o breve relatório.
Decido.
Sem arrodeio, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda os cálculos apresentados pelo exequente, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso e, consequentemente ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
A propósito: “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – Impugnação alegando excesso de execução – Exequente que concorda com os cálculos apresentados pela executada, pedindo a homologação dos cálculos – Concordância tácita com o mérito da impugnação – Honorários advocatícios devidos, diante acolhimento da impugnação – Fixação sobre o proveito econômico obtido pela impugnante – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI 2071695-53.2018.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019) Isto posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Fixo honorários em favor do executado, que arbitro em 15% sobre o valor excedente (Precedentes1), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC) por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, considerando o valor homologado já se encontra devidamente depositado em conta judicial, é de se extinguir a presente demanda.
No mais, diante da ausência de interesse recursal, determino: 1.
Calcule-se o valor das custas finais, tomando por base o valor total do débito, e intime-se o executado para comprovar o pagamento em 10 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa. 2.
Expeça-se alvará nos termos do petitório de Id. 113489467, autorizando o destaque dos honorários contratuais.
Com a expedição dos alvarás e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
26/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:35
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 15:26
Outras Decisões
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18/09/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARCANJO ANACLETO - CPF: *06.***.*36-53 (AUTOR).
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16/09/2024 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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