TJPB - 0860868-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0860868-88.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Alteração de Coisa Comum, Assembléia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
20/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO POTENZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIANA LEITAO MINCICA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RAYLANE DA SILVA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
citação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860868-88.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CLÁUDIO POTENZA e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Anulação de Assembleia Condominial, com pedido de tutela de urgência, em face da TIME COMFORT BESSA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Alegam, em breve síntese, que são proprietários das unidades autônomas de nº 202, 302 e 303 do Edifício Time Confort Bessa, localizado nesta Capital.
Afirmam que fazem uso dos respectivos imóveis com intuito de investimento, ou seja, disponibilizando-os para locação por meio de plataformas digitais (Airbnb) em épocas de alta temporada, durante finais de semana, férias e feriados, consistindo em suas principais fontes de renda.
Ressaltam que, na época da aquisição dos imóveis, a convenção do condomínio não previa qualquer proibição ou limitação quanto à locação das unidades autônomas para períodos de curta temporada.
Destacam que as locações das unidades autônomas sempre ocorreram de forma adequada, observando o que determina a lei e as normas de condomínio, sem que ocorresse qualquer perturbação ao sossego, saúde e segurança dos demais moradores.
Relatam que, por meio de assembleia extraordinária, foi aprovado regimento interno, o qual passou a proibir "alugar, ceder ou emprestar unidade autônoma na forma de temporada ou de airbnb" (Id nº 100604992, pág. 2).
Narram que a supracitada assembleia desprezou as formalidades previstas no Código Civil de 2002, bem como as normas internas do condomínio, o que tornaria ilegal a proibição de locação temporária por meio da plataforma Airbnb.
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requerem, alfim, a concessão de tutela de urgência que determine: (i) anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/09/2024 ou a suspensão dos seus efeitos, possibilitando a continuidade de locações por temporada das unidade autônomas; (ii) a abstenção do condomínio de realizar qualquer Assembleia Geral Extraordinária no intuito de limitar ou proibir locação por temporada.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 100606654 ao Id nº 100606671. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
No caso sub examine, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do contraditório, sobretudo por não haver nos autos nenhuma evidência de que a matéria deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 17/09/2024, teria malferido normas do Código Civil, bem assim infringido normas internas do condomínio.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte autora afirma que não fora observado o que determina o art. 7º da Convenção Condominial, o qual prevê que a convocação para Assembleia Geral deve observar o prazo de 10 (dez) dias de antecedência.
Olvida-se, contudo, a parte autora que o parágrafo único do referido artigo da Convenção Condominial estabelece que para Assembleias Gerais Extraordinárias, a convocação deverá observar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
Em análise do edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária (Id nº 100606657) - a qual teve o objetivo de discutir a aprovação do Regimento Interno do Condomínio - tem-se que há a data de 04/09/2024, todavia não consta a data de envio ou de recebimento da notificação aos condôminos.
Assim, prima facie, não se verifica nulidade quanto ao prazo estabelecido pelo art. 7º, parágrafo único, da Convenção Condominial.
A Convenção Condominial estabelece, ainda, as hipóteses quanto ao quórum de presença e voto dos Condôminos a serem observados na Assembleia Geral, todavia a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício de que tais formalidades não teriam sido observadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/09/2024.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à parte autora, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos.
Ora, os autos ressentem de provas dando conta de que a subsistência da parte autora estaria a depender de tais alugueis.
Diante das provas até então apresentadas pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars é medida que se impõe, uma vez que se mostra imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como de maior dilação probatória, a fim de se trazer mais luzes ao processo.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que cabe ao condomínio, por meio de assembleia, decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, desde que observada a destinação prevista na convenção condominial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
CONVENÇÃO.
DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
PREVISÃO.
LOCAÇÃO.
PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS.
PROIBIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
USO DE PLATAFORMAS DIGITAIS.
ASPECTO IRRELEVANTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem. 3.
A disponibilização de espaços ociosos para uso de terceiros, seja de um imóvel inteiro ou de um único cômodo, pode ocorrer das mais variadas formas: por meio de plataformas digitais, por intermédio de imobiliárias, por simples panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados etc. 4.
A forma por meio da qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros não é o fator decisivo para que tal atividade seja enquadrada em um ou outro regramento legal. 5.
A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto, pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero. 6.
Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação judicial - considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio. 7.
O enquadramento legal da atividade somente se mostra relevante quando se contrapõem em juízo os interesses do locador e do locatário, do hospedeiro e do hóspede, enfim, daquele que disponibiliza o imóvel para uso e do terceiro que o utiliza, visando, com isso, definir o regramento legal aplicável à relação jurídica firmada entre eles. 8.
Diversa é a hipótese em que o conflito se verifica na relação entre o proprietário do imóvel que o disponibiliza para uso de terceiros e o próprio condomínio no qual o imóvel está inserido, atingindo diretamente os interesses dos demais condôminos. 9.
A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. 10.
A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial. 11.
O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia. 12.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1884483 PR 2020/0174039-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 02/02/2022 DJe 16/12/2021).
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito dos promoventes.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de se garantir eventual conciliação no decorrer do processo, caso seja de interesse das partes.
Cite-se, pois, a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/11/2024 10:33
Determinada a citação de TIME CONFORT BESSA - CNPJ: 54.***.***/0001-68 (REU)
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27/11/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:50
Juntada de diligência
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30/10/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 16:52
Determinada diligência
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29/10/2024 10:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0860868-88.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intimem-se as partes promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
12/10/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 14:49
Determinada diligência
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 07:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 01:46
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:46
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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