TJPB - 0865136-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0865136-88.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME EXECUTADO: SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do FREDERICO EDUARDO MACHADO RODRIGUES JUNIOR ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
08/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:07
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865136-88.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cláusula Penal, Correção Monetária, Inadimplemento] EXEQUENTE: RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE LIMA GONCALVES - PB28558 EXECUTADO: SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA - PB13389 DESPACHO Considerando a ausência de bens penhoráveis, já que não foram localizados no INFOJUD, nem houve bloqueio no SISBAJUD, bem como os veículos localizados, embora não tenham restrição no RENAJUD, têm restrição decorrente de alienação fiduciária no RENAVAM, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:04
Decorrido prazo de SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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16/03/2025 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865136-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE LIMA GONCALVES - PB28558 REU: SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) REU: MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA - PB13389 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
20/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:28
Expedição de Carta.
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19/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0865136-88.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME REU: SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 29/01/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 03:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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