TJPB - 0804493-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:06
Deferido em parte o pedido de IVONILDE SOARES DA SILVA - CPF: *00.***.*69-60 (AUTOR)
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de IVONILDE SOARES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804493-67.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivonilde Soares da Silva, devidamente qualificada, em face de Nefruza Serviços Nefrológicos Fiúza Chaves LTDA – EPP, também qualificada, no afã de obter indenização de danos morais, em virtude de suposto erro médico ocorrido durante o tratamento dialítico de sua genitora, Ivonilde Batista da Silva, o qual teria culminado no falecimento da paciente.
A parte ré, na contestação de Id nº 100741076, requereu a redistribuição do presente feito para o juízo da 12ª Vara Cível da Capital, sob a alegação de que a presente demanda guardaria conexão com os processos de nº 0804501-44.2024.8.15.2001 e 0869492-63.2023.8.15.2001, os quais atualmente tramitam perante aquele juízo.
Como é cediço, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
In casu, resta patente a conexão entre a presente demanda e a que fora ajuizada perante a 12ª Vara Cível da Capital, já que as ações apresentam a mesma causa de pedir, qual seja, indenização por danos morais decorrente de erro médico, havendo, pois, risco de incidência de decisões conflitantes, o que, a meu sentir, autoriza excepcionalmente a modificação da competência, nos termos do art. 54 do CPC.
Segundo dispõe o art. 55, § 3º, do CPC, “Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre ela”. É esta a hipótese dos autos.
Ante o exposto, em face da inquestionável prevenção do juízo da 12ª Vara Cível da Capital, declino da competência em favor daquele juízo, o que faço com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC.
Forte nestas considerações, e em homenagem ao princípio da economia processual, remetam-se os autos à 12ª Vara Cível desta Capital, a quem competirá processar e julgar a presente demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2025 17:57
Declarada incompetência
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19/06/2025 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804493-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/05/2024 07:04
Recebidos os autos.
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17/05/2024 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 12:03
Determinada a citação de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (REU)
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16/05/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONILDE SOARES DA SILVA - CPF: *00.***.*69-60 (AUTOR).
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29/01/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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