TJPB - 0800943-04.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:07
Determinada diligência
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13/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800943-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ADELMA MARIA DA SILVA X MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: ADELMA MARIA DA SILVA Endereço: Assent Rural, 00, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, Conjunto 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 VALOR DA CAUSA: R$ 6.423,60 DESPACHO.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Art. 99, §7º do CPC).
Devolvo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a quem cabe o juízo de admissibilidade e consequente recebimento ou não do recurso, bem como os efeitos do recebimento.
Intimo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, para julgamento do recurso interposto perante o Egrégio Tribunal.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 11:43:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 20:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 17:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800943-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ADELMA MARIA DA SILVA X MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: ADELMA MARIA DA SILVA Endereço: Assent Rural, 00, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, Conjunto 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 VALOR DA CAUSA: R$ 6.423,60 SENTENÇA.
Vistos, etc.
ADELMA MARIA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra MASTER PREV LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que descobriu que esta Associação / demandada passou a realizar diversos descontos, mensais, sobre a conta bancária da autora, a título de “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125” – início em 01/2023, no valor mensal hoje de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), vide extrato anexo, serviço o qual nunca contratou ou autorizou.
Diante disso, pretende a declaração da nulidade do contrato ou do negócio jurídico relacionado a ilegalidade dos descontos indevidos a título de “CONTRIB.
MASTER PREV” dada sua nulidade de pleno direito, vicio de consentimento, posto que é serviço que a parte autora dele não tinha conhecimento; condenação da parte demandada na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que cancele do cadastro da parte promovente o serviço e descontos sob a rubrica “Contribuição CAAP”, no valor atual de R$ 41,03 (quarenta e um reais e três centavos), bem como a cessar futuras cobranças de mensalidades sob a mesma rubrica na conta bancária de titularidade da autora, cessando assim os descontos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa por fatura a ser posteriormente arbitrada; em relação aos danos materiais, condenar a associação /ré à restituição em duplicidade (art. 42.
CDC) dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora a contar de janeiro de 2024 até a presente data, devendo-se apurar o valor para restituição até a efetiva data de suspensão da cobrança do serviço, inclusive das parcelas vincendas, a serem pagas devidamente corrigidas e atualizadas monetariamente e por conseguinte, dobradas, até hoje, R$ 1.760,68 (mil setecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos); seja, ainda, a instituição financeira / ré, condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça concedida (Num. 91976610).
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação em id. 100783083.
Impugnação à contestação em id. 102040960.
Intimados para especificarem provas a produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 102201104) e a parte promovida se manifestou, a título de alegações finais (Num. 105727205), fazendo juntada de ficha de filiação com suposta assinatura digital atribuída à autora.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, sobretudo pelo desinteresse das partes.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
No caso em análise, as partes controvertem sobre a legitimidade de descontos com o título " CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", ocorridos no benefício previdenciário da requerente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição denominada " CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", conforme documentos de id. 91939309, no qual constam descontos nos meses de janeiro de 2024 a abril de 2024.
Embora se reconheça a licitude na formalização de contratos com a assinatura digital, em que os bancos, acompanhando as evoluções tecnológicas, passaram a desenvolver contratos eletrônicos a serem realizados com seus clientes, no caso em tela, percebe-se que os contratos não foram assinados individualmente pela requerente, mas a partir de um aplicativo do intermediador da relação contratual.
A forma eletrônica pretendida pelo réu, no caso dos autos, é extremamente arriscada e não pode ser aceita por este Juízo, quando o mutuário negar os termos de contratação que lhe vêm sendo impostos.
Frise-se que os contratos anexados não possuem elementos de validação seguros, sendo a assinatura digital presente imprestável para tal desiderato.
O (a) promovido (a), em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, não demonstrou a existência de contrato firmado entre as partes, nem o consentimento livre do (a) promovente, ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, imperioso reconhecer a inexistência de contrato firmado.
Assim, se a parte autora não participou da relação jurídica, não poderá responder pessoalmente por obrigação não assumida.
Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC.
Com base na Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Destarte, conforme acima fundamentado, constatada a ausência de prova da aludida associação/filiação/contratação, bem como de restituição dos valores abatidos dos proventos da parte autora, tais cobranças são indevidas.
Nesse contexto, restam caracterizadas as condições necessárias para responsabilização por ato ilícito da associação promovida, em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927do Código Civil, senão vejamos: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação, não haveria o dano.
Ressalta-se, ainda, que a prática do ato ilícito se consuma, também, na conduta da promovida de proceder com a efetivação de descontos, sem as devidas precauções, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, inquestionável é a ilegalidade da conduta do requerido, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados, porquanto irregular o desconto sem a demonstração da efetiva contratação, impondo-se, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
A restituição, todavia, não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe- se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2a VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022).
Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 35,30) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.
Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019).
Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023).
Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares alegadas e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos e, consequentemente, o débito que dele decorreria a título " CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125"; b) CONDENAR a instituição promovida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto, com acréscimo de juros de mora desde a citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Março de 2025, 21:32:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:41
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/05/2025 06:05
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:33
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800943-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ADELMA MARIA DA SILVA X MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: ADELMA MARIA DA SILVA Endereço: Assent Rural, 00, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, Conjunto 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 VALOR DA CAUSA: R$ 6.423,60 DESPACHO.
Vistos, etc.
A ausência de abertura de vista à parte contrária, a fim de se manifestar acerca dos novos documentos trazidos aos autos, implicaria em cerceamento do seu direito de defesa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa, de id. 105727207, em 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos para sentença.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025, 08:06:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ADELMA MARIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800943-04.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ADELMA MARIA DA SILVA X MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nome: ADELMA MARIA DA SILVA Endereço: Assent Rural, 00, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, Conjunto 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 VALOR DA CAUSA: R$ 6.423,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 08:37:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
16/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:01
Juntada de informação
-
02/09/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 12:12
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
15/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:03
Juntada de informação
-
18/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
18/06/2024 13:07
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
13/06/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMA MARIA DA SILVA - CPF: *32.***.*04-41 (AUTOR).
-
11/06/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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