TJPB - 0803935-70.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803935-70.2016.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ANA PAULA AQUINO GUEDES.
DECISÃO Intimada para requerer o que entender de direito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, requereu a parte exequente a suspensão da execução.
Todavia, frise-se que o processo já foi suspenso e que, diante da improvável localização de bens penhoráveis, a manutenção de feito com reduzidas chances de êxito contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário, além de que é incompatível com a ordem jurídica a perpetuação de execução sem qualquer resultado favorável ao titular do crédito, após realizadas as diligências aptas a busca de bens, como neste caso concreto.
Além disso, o art. 921, § 2º,do CPC, positiva que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
Posto isso, determino o arquivamento definitivo destes autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:40
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:55
Deferido o pedido de
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30/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:57
Expedição de Carta.
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17/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0803935-70.2016.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ANA PAULA AQUINO GUEDES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Suspensos os autos por 1 ano e após arquivados, a parte exequente pugnou pelo desarquivamento desses e pela realização de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte executada.
Diante de tal situação e considerando que a última tentativa de bloqueio ocorreu há mais de 3 anos, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), no importe de R$ 31.590,03, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 20:06
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:10
Determinado o arquivamento
-
09/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:21
Deferido o pedido de
-
07/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:22
Juntada de Ofício
-
03/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:29
Juntada de Ofício
-
02/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2020 15:27
Outras Decisões
-
31/08/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2020 10:22
Juntada de Ofício
-
05/05/2020 16:30
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/06/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:00
Conclusos para despacho
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31/10/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 17/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/12/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 14/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2017 18:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2017 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 16:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2016 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2016 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2016 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2016 15:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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