TJPB - 0865091-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0865091-84.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALINE ALVES NASCIMENTO De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
18/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:42
Outras Decisões
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/03/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Torno sem efeito a decisão anterior de ID 107045181 tendo em vista que foi juntada equivocadamente.
Risque dos autos para evitar confusões futuras.
Observa-se que a sede da promovente é em São Paulo/SP e o domicílio da promovida é em Planalto da Boa Esperança, conforme qualificação da exordial (ID 101735205).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
07/03/2025 10:27
Determinada a citação de ALINE ALVES NASCIMENTO - CPF: *18.***.*00-07 (REU)
-
07/03/2025 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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07/03/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865091-84.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALINE ALVES NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da parte ré ALINE ALVES NASCIMENTO, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100918064925400000095650001 1.1 - Fiel Depositario - PB Documento de Comprovação 24100918065067000000095650002 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.566 Documento de Comprovação 24100918065206400000095650003 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Comprovação 24100918065348900000095650004 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Comprovação 24100918065497500000095650006 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Comprovação 24100918065645700000095650007 3.5 - Contrato Social AYMORE Documento de Comprovação 24100918065843000000095650008 3.6 ATA eleicao da diretoria AYMORE Documento de Comprovação 24100918065995600000095650010 4.1 Contrato 2024560525 Documento de Comprovação 24100918070136100000095650011 5.1 - GRAVAME Documento de Comprovação 24100918070273400000095650012 5.2 - DETRAN Documento de Comprovação 24100918070408900000095650013 6.1 Notificacao 2024560525 Documento de Comprovação 24100918070546100000095650014 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 24100918070682200000095650015 2024560525 - Calculo Documento de Comprovação 24100918070822600000095650016 Petição Petição 24101414120183200000095848811 Peticao2024560525 Outros Documentos 24101414120195300000095848821 CUSTASINICIAISALINE2024560525 Documento de Comprovação 24101414120263100000095850226 Decisão Decisão 24101423100750900000095699155 Intimação Intimação 24101508274226100000095888895 Intimação Intimação 24101508274226100000095888895 C E R T I D Ã O Informação 25013115405239700000100520156 -
03/02/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/02/2025 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/02/2025 11:14
Declarada incompetência
-
03/02/2025 11:14
Determinada diligência
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03/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:07
Declarada incompetência
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03/02/2025 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/02/2025 09:07
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
31/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:40
Juntada de informação
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865091-84.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALINE ALVES NASCIMENTO DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas iniciais.
Comprovado pagamento, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 23:10
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 23:10
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 23:10
Determinada diligência
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14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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