TJPB - 0802294-50.2024.8.15.0521
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0802294-50.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Francisco Pereira, aposentado que recebe seu benefício em conta salarial do Banco Bradesco.
O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta referentes a "Encargos Limite de Cred" e ""IOF" que nunca contratou.
Diante disso, buscou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O réu, Banco Bradesco, devidamente citado, apresentou contestação.
Houve impugnação por parte do autor.
Houve a ratificação da procuração. É o relatório.
Decido.
A presente ação comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes para a resolução da lide.
O pedido de conexão arguido pelo promovido resta indeferido, posto que os processos indicados tratam de pedidos e causas de pedir diversas das pretendidas no presente feito, uma vez que a presente demanda diz respeito a ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO e IOF, e o processo citado como conexão tem como objeto CESTA DE SERVIÇOS.
A alegação do réu referente à procuração genérica não merece acolhimento.
A procuração acostada aos autos atende plenamente às disposições do art. 653 do Código Civil, que autoriza a concessão de poderes gerais para a administração de interesses, salvo quando necessários poderes especiais para atos específicos.
O instrumento de mandato contém expressamente poderes para agir judicial e extrajudicialmente, sendo clara a intenção do outorgante em garantir plena representação em juízo e na relação com o banco.
Ainda porque foi ratificada no Juízo.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que para a concessão da benesse legal basta a simples declaração do possível hipossuficiente, cabendo ao impugnante trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do promovido em arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não foi comprovado no processo.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Encargos Limite de Cred” e "IOF" que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Encarg limite Cred” e "IOF", verifico pelos extratos acostados pelo autor no Id. n. 93712535 que o mesmo costumeiramente utiliza limites adicionais em sua conta, sendo, assim, devidas as cobranças pelo serviço prestado.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento o pedido autoral.
Com base no exposto e nos princípios gerais de direito aplicáveis, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexada pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:08
Outras Decisões
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09/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:55
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0802294-50.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou mediante petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
No mesmo prazo acima, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira–PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente-art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA - CPF: *90.***.*40-00 (AUTOR).
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10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:06
Declarada incompetência
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11/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PEREIRA (*90.***.*40-00).
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17/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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