TJPB - 0800046-94.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:28
Indeferido o pedido de EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*95-99 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de SADRINA KEZIA DELGADO DE LUCENA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que este juízo determinou a intimação do ESPÓLIO DE JOSEFA ZEZITA DELGADO DE LUCENA, representado por SADRINA KEZIA DELGADO DE LUCENA, para o pagamento da dívida.
Posteriormente, a demandada atravessou petição requerendo a exclusão de SADRINA KEZIA DELGADO DE LUCENA do polo passivo da execução Ato contínuo, o exequente alegou a legitimidade da parte acima, uma vez que ela é a inventariante. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, regulamentando a matéria aqui debatida, assim aduz: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; No caso dos autos, não pode a parte demandada, em cumprimento de sentença, arguir a ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, porquanto matéria preclusa, sequer alegada em sede de contestação, coberta pelo manto da coisa julgada.
Dito isso, as intimações hão de ser direcionadas à inventariante, porquanto parte legítima para integrar o feito.
Por outro lado, no que diz respeito ao limite da responsabilidade dos herdeiros, o Código Civil assim dispõe: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Com efeito, não havendo o pagamento voluntário pelo espólio, nada impede que, posteriormente, os demais herdeiros integrem a relação processual a fim de quitar o débito exequendo, nos limites da herança.
Diante disso, intime-se o espólio, representado por SADRINA KEZIA DELGADO DE LUCENA, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 9 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito -
09/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de bloqueio imediato, haja vista a possibilidade de movimentação do patrimônio que se pretende partilhar de forma extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, infere-se que a mera possibilidade de movimentação do patrimônio não autoriza a execução imediata do julgado sem que seja dado a parte o direito de cumprir a sentença condenatória, portanto, indefiro o pedido em tela e determino, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, a adoção das seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Por fim, oficie-se ao juízo da 2ª Vara desta comarca informando acerca da existência de débito do espólio nos autos do processo n. 0800046-94.2024.8.15.0171.
Vale o presente como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 9 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SADRINA KEZIA DELGADO DE LUCENA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:06
Juntada de Termo de audiência
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30/04/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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02/04/2024 10:00
Juntada de Mandado
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26/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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