TJPB - 0813073-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 03/11/2024
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15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – EXAME DE DNA INDICANDO QUE A PARTE PROMOVIDA NÃO É O PAI BIOLÓGICO DO AUTOR – PROVA TÉCNICA NÃO QUESTIONADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e examinados estes autos, temos que...
EDVAN LOPES, devidamente qualificado, aforou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO em face de ELPÍDIO VERAS XAVIER DE SÁ, igualmente identificado, alegando os fatos e direitos descritos na inicial.
Realizado exame de DNA, concluiu que o réu não o pai biológico do autor (ID Num. 91508349).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial.
Relatados.
DECIDO: Preliminarmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado da lide porque, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir outras provas em audiência (CPC, art. 355, I).
No mérito, tenho que o caso dos autos é de simplória solução.
Efetivamente, com o avanço da engenharia genética, principalmente com a descoberta do DNA (ácido desoxirribonucléico), houve um grande progresso nas actios de investigação de paternidade, ampliando, através da utilização de tal método, a possibilidade de comparação das impressões genéticas dos pais e filhos envolvidos na perlenga, permitindo, em decorrência, a chance de constatação do vínculo parental.
Em decorrência desse avanço científico, a jurisprudência dos nossos Tribunais, em inarredável consonância com abalizada doutrinação dos mais autorizados doutores geneticistas e hematologistas, na diuturnidade de seus arestos, têm reconhecido de importância fundamental dentre os concertos das provas na indagação biológica de paternidade, tanto na hipótese de afirmação, como na negação, a perícia médico-legal pelo método de impressões de DNA, face ao alto grau de confiabilidade absoluta que se lhe credita (superior a 99,9999%), não sendo, portanto, difícil de compreender o quanto se torna indispensável a prova, de ordem científica, na busca da verdade real biológica, para fazer seus efeitos atuantes na esfera jurídica contemporânea.
Na verdade, o exame de DNA cuida-se da maior descoberta dos tempos modernos em matéria de prova genética.
Com o seu auxílio, como assinala Humberto Theodoro Júnior, “consegue-se sair do plano das meras presunções para atingir, na maioria dos casos, a certeza absoluta, tanto para negar como para afirmar o vínculo de filiação”.
Daí que, é primário que um autor de uma ação, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do CPC, afinal, quem alega deve provar o que alegou.
E, neste caso, temos que considerar que do exame de DNA realizado entre as partes, restou efetivamente demonstrado, pelos peritos que subscreveram os laudos, que não houve compatibilidade genética entre as partes (ID Num. 91508349).
Não houve contestação da prova pericial produzida.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Custas, “ex lege”.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. -
11/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:30
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:01
Juntada de Informações
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de HEMOCENTRO DA PARAÍBA em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:49
Juntada de Ofício
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24/01/2024 16:09
Decorrido prazo de ELPÍDIO VERAS XAVIER DE SÁ, em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:20
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:09
Determinada diligência
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23/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:26
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2023 09:28
Juntada de informação
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26/09/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de cota
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23/09/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:50
Determinada diligência
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07/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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08/07/2023 21:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVAN LOPES - CPF: *18.***.*58-53 (AUTOR).
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23/03/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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