TJPB - 0853486-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:15
Juntada de Alvará
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10/12/2024 12:15
Juntada de Alvará
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09/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0853486-44.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PESSOA DANTAS RÉU: EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853486-44.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA PENHA PESSOA DANTAS RÉU: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853486-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA PENHA PESSOA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo aplicar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/09/2024 22:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/09/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 09:10
Juntada de Ofício
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16/08/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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