TJPB - 0857414-03.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DISUITE GOMES PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE CLAUDINO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:58
Conhecido o recurso de DISUITE GOMES PEREIRA - CPF: *88.***.*41-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857414-03.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: DISUITE GOMES PEREIRACURADOR: MARIA JOSE CLAUDINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA NO CARTÓRIO.
INTERDIÇÃO NÃO COMUNICADA AO BANCO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
Impõe aplicar no caso concreto a máxima do direito civil que traduz o princípio, segundo o qual "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans", que pode ser interpretada como "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" ou "ninguém pode invocar defesa baseada na própria culpa".
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por DISUITE GOMES PEREIRA, representado por sua curadora MARIA JOSE CLAUDINO, em face de BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede inicial, o autor aduz que descontos indevidos estavam sendo realizados em sua aposentadoria devido a um contrato de cartão de crédito consignado (RCM), que ele nunca contratou, pois estava interditado na época da assinatura.
Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.446,79), além de danos materiais (R$ 8.893,58) e morais (R$ 10.000,00).
Gratuidade judiciária deferida integralmente, conforme Id. 99822370.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (Id. 101389752) suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora.
Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição e a decadência.
No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito.
Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no Id. 103048411.
Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que o autor pleiteia a declaração da nulidade do contrato objeto da lide, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais.
Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas.
Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, REJEITO a prejudicial arguida.
DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em julho de 2019, isto é, aproximadamente cinco anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Em face do entendimento consolidado sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas questões que envolvem contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), é inquestionável a sua incidência no presente caso, devendo ser garantida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, além da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
No caso em epígrafe, a parte autora nega a realização da contratação de cartão de crédito consignado, que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, assevera que a contratação se deu após a sua interdição.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante firmou contrato junto ao banco réu em 06 de junho de 2019, conforme Id. 101389757.
Por conseguinte, verifica-se que o réu juntou aos autos comprovantes dos TED’s realizados em favor do autor, consoante Id. 101389756.
O termo de curatela definitiva data de 11.12.2018 (Id. 99622950).
O histórico de cartão de crédito (RCC) junto ao INSS demonstra que o autor já tinha celebrado outros contratos com o réu antes de sua interdição, conforme Id. 99622959.
No caso dos autos, não há prova nos autos de que o termo de curatela tenha sido averbado no cartório competente.
Pois bem, em relação à validade do negócio jurídico, pressupõe agente capaz na forma do art. 104, inciso I, do Código Civil, requisito em função do qual gravita o debate da contenda. É bem verdade que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação foi celebrado após a interdição do demandante, circunstância que lhe retiraria a validade.
Não obstante, alguns fatores merecem ser ponderados.
Desta feita, os autos se despem de prova de que referida a interdição tenha sido comunicada à instituição financeira pela sua curadora.
Ora, se ao tempo do início da constituição do vínculo entre o autor, na condição de correntista, e o seu banco, ora demandado, aquele gozava de plena capacidade civil para a execução de atos negociais, não se pode exigir do banco o dever de prévio conhecimento de eventual incapacidade, como se lhe fosse imposto a contínua vigilância acerca da capacidade cognitiva e civil da sua clientela, de maneira que, havendo incapacidade relativa superveniente, passa a ser do curador do correntista o ônus de comunicar a perda parcial dessa capacidade às instituições financeiras e demais credores com os quais o seu curatelado maninha relações, por imposição mesmo do dever da boa-fé objetiva a ser seguida tanto na conclusão como na execução de qualquer contrato, tal como estatui o art. 422 do Código Civil.
Ademais, não há prova de que a sentença de interdição tenha sido registrada em registro público, conforme previsto no art. 9º, III, do Código Civil, dando efeitos "erga omnes" da decisão judicial.
Neste quadrante, diante da ausência de registro do Termo de Curatela e de prova que referido termo foi apresentado à instituição financeira, não se pode presumir que o banco tinha ou podia ter conhecimento da incapacidade da parte autora.
Importa destacar que possuindo os julgados de interdição conteúdo declaratório, a sua eficácia erga omnes exige averbação em cartório, ou seja, a sentença que declara a interdição depende de averbação junto ao respectivo cartório, para fins de oponibilidade a terceiros.
Quanto ao tema, prescrevem os arts. 97 e 104 da Lei n.º 6.015/73: Art. 97.
A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (...) Art. 104.
No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
Diante da inexistência de prova de que a instituição financeira poderia saber da incapacidade do autor para a prática de determinados atos da vida civil, não é possível lhe atribuir as consequências negativas do desfazimento do contrato celebrado entre as partes.
Quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL- ALEGADA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA NO CARTÓRIO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803815-65.2020.8.20.5101, Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, Julgado em 28/07/2023) Nesse compasso, é possível concluir que o Banco promovido verdadeiramente comprovou a existência de fato impeditivo do direito que o autor sugeria possuir, cumprindo, assim, de forma eficiente, o ônus imposto pelo art. 373, I, do NCPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857414-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857414-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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