TJPB - 0800289-27.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 18:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800289-27.2024.8.15.0401 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: RITA MARIA GOMES DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Ordinária de cobrança.
Competência do juízo fazendário.
Servidor Público Aposentado.
Licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro.
Conversão em pecúnia.
Contestação.
Prescrição.
Preliminar acolhida, em parte.
Direito adquirido.
Vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do TJPB.
Procedência do pedido. - “É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (Apelação Cível nº 0800234-25.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024).
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir: (Lei nº9.099/95, art. 38; Enunciado n.º 92 do FONAJE). 1.
Considerações iniciais Alega a parte autora que laborou para a edilidade de 01/11/1987 até 31/05/2019, até quando se aposentou.
Disse ainda que nunca gozou das licenças-prêmio adquiridas na atividade.
Requer a sua conversão em pecúnia.
O Município em sua defesa impugna a gratuidade e suscita a prejudicial prescritiva do direito do(a) autor(a), e no mérito, rechaça o pedido, já que inexiste pleito administrativo e, na forma da Lei Orgânica Municipal, a licença deveria ter sido usufruída antes do seu desligamento do serviço público. 2.
Das preliminares 2.1.
Da impugnação É cediço que em sede de Juizado Especial inexiste previsão de despesas processuais no âmbito da 1ª instância (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55), salvo por litigância de má-fé.
Inexiste, in casu, concessão da gratuidade ao autor.
Destarte, tal pedido somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.2.
Da prescrição.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria, e não a data a partir da qual poderia ser formulado o requerimento, conforme sedimentado pelo STJ: STJ - Tema Repetitivo nº 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No mesmo sentido: “Apelação cível - Ação indenizatória - Servidor público municipal aposentado - Pretensão de receber em pecúnia licenças-prêmio não gozadas - Prescrição - Inocorrência - Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a data da aposentadoria é o termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia - O gozo de licença-prêmio é direito do servidor público e do não exercício deste direito decorre presunção juris tantum de necessidade imperiosa do serviço, cabendo ao ente administrativo comprovar o contrário - Direito assegurado durante o período em que o Autor era celetista - Possibilidade - Súmula 678 do STF - Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00066898620188190014, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Desse modo, considerando que o promovente se aposentou em 31/05/2019, tendo a demanda sido ajuizada em 22/03/2024, não há que se falar em prescrição, pelo que afasto a prejudicial. 3.
Do mérito Pretende a autora a conversão, em pecúnia, de suas licenças-prêmios não gozadas e nem contadas em dobro durante o período em que trabalhou para o Município de Aroeiras, concernente a seis períodos que, na forma da Lei Municipal nº 106/1990, corresponde a 15 (quinze) meses de remuneração mensal.
Não houve impugnação específica pelo Município, pois em sua defesa apresentou, tão somente, a prejudicial prescritiva, que já foi rechaçada por esse Juízo no item anterior.
No mérito, colhe-se que a promovente foi servidora pública municipal, no período de 20/01/1999 até 09/05/2017.
A Lei Municipal n.º 60/1990, prevê a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos trabalhados pelo servidor municipal.
A concessão de licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. [...]” (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014 - grifei).
O Município réu não controverteu o período aquisitivo, nem tão pouco a ausência de sua contagem em dobro e, sequer que houve pagamento da licença-prêmio a servidor após a sua aposentadoria, assim tenho como incontroversos tais fatos para o deslinde da causa.
Ademais, compete à Administração municipal, de acordo com as conveniências do Serviço Público, diligenciar para que os seus servidores gozem licença-prêmio, mesmo que não tomem a iniciativa de requerê-las, organizando escalas e determinando os períodos em que cada qual gozará desse benefício legal.
Caberia, portanto, à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, o que não ocorre na espécie.
Ao contrário, informou o demandado que a parte autora não gozou, tão pouco recebeu valor equivalente às licenças prêmios requeridas.
Informou ainda a existência de culpa exclusiva da demandante, vez que deixara de requerer o gozo do aludido direito.
Assim, ao permitir que os Servidores se desliguem do Serviço Público sem fruir do descanso correspondente àquela vantagem, há de indenizar pelo valor correspondente, de modo a não incorrer no enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor, que faz jus, sem prejuízo da remuneração, dos benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou função pública.
Em assim sendo, com a inatividade, o direito à licença-prêmio transforma-se, para o Poder Público, em obrigação pecuniária, mormente quando não há comprovação nos autos da contagem em dobro do período correspondente às licenças não usufruídas para aposentadoria, como ocorre na espécie.
A máxima do princípio que veda o enriquecimento indevido é que tem destaque ao caso dos autos, daí porque correta a indenização em prol daquele que passou para a inatividade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (Apelação Cível nº 0800234-25.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR.
RUPTURA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. (STJ; AgInt-REsp 1.651.790; Proc. 2017/0022735-7; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2017)” (Apelação Cível nº 0801556-50.2021.8.15.0171, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023).
No que tange ao valor devido, entendo que sua conversão deve corresponder à remuneração inerente ao cargo efetivo da promovente devida à época em que fora concedida sua aposentadoria.
Assim, a procedência do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido MUNICÍPIO DE AROEIRAS-PB a pagar a autora RITA MARIA GOMES DE ARAÚJO, ambos qualificados, na conversão em pecúnia de 06 (seis) períodos de Licença Prêmio não usufruídos pela autora, que corresponde a 15 (quinze) meses de sua remuneração vigente à época de sua aposentadoria, excluídas eventuais verbas indenizatórias recebidas na respectiva folha de pagamento, pelo que extingo o feito com resolução de mérito.
Consectários legais: 1.
Juros de Mora a partir da citação, sendo de 1% (um por cento) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, com base na taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009). 2.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 2.1.
INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). 2.2.
IPCA-E (a partir de 30-06-2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
O referido saldo devedor deve ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo credor através de planilha que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto não ser condenação de valor excedente a 100 (cem) salários mínimos, conforme exegese do inciso III, § 3º do art. 496 do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por se encontrar o valor abaixo da previsão legal (CPC, art. 496, §3º, III).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após o que, retornem-me os autos para juízo de admissibilidade, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração, em que a serventia já poderá intimar a parte contrária para se manifestar.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 16:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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22/07/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:03
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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24/04/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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