TJPB - 0833870-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:43
Indeferido o pedido de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*59-28 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:48
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:22
Determinada diligência
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12/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:52
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:23
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833870-25.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA EXECUTADO: THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME DESPACHO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa A B Construções e Empreendimentos LTDA, além de diversos pedidos de constrição patrimonial por sistemas informatizados e expedição de ofícios.
Passo à análise.
I - Da desconsideração inversa da personalidade jurídica A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019), permite, em caráter excepcional, alcançar os bens de pessoa jurídica diversa para satisfazer dívidas do sócio quando configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em apreço, verifico que o exequente não logrou êxito em apresentar elementos probatórios mínimos que demonstrem qualquer das hipóteses autorizadoras da medida.
O mero vínculo societário entre o executado e outra empresa indicada não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação desse instituto de natureza excepcional.
Ausentes indícios concretos de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
II - Das diligências para localização de bens Quanto aos demais requerimentos, decido: 1.
A consulta ao SISBAJUD foi realizada, restando infrutífera, conforme comprovante anexo aos autos; 2.
A pesquisa no sistema RENAJUD já foi efetuada anteriormente (id. 103858167), sem êxito na localização de bens penhoráveis; 3.
Foi deferida e implementada a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (id. 104037650); 4.
INDEFIRO os seguintes pedidos: - Consulta ao CENSEC, por se tratar de banco de dados acessível ao público mediante pagamento de emolumentos; - Indisponibilidade de bens via CNIB, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou alienação fraudulenta; - Expedição de ofícios às companhias aéreas para verificação e penhora de milhas ou pontos de programas de fidelidade; - Consultas aos sistemas SIMBA, SUSEP e CCS, por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no contexto processual atual; - Consultas aos sistemas CADESP e ARISP, por serem ferramentas vinculadas ao Estado de São Paulo, fora da competência deste Juízo. 5.
DEFIRO a consulta ao INFOJUD, exclusivamente para obtenção da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do executado, e ao sistema SNIPER, visando subsidiar a localização de bens penhoráveis; Cumpre ressaltar que não compete ao Poder Judiciário realizar, de ofício, investigações patrimoniais exaustivas em substituição ao ônus que incumbe à parte exequente, especialmente quando se trata de diligências que podem ser realizadas diretamente pelo interessado, mediante procedimentos próprios e pagamento das respectivas taxas, como ocorre com pesquisas junto ao Registro de Imóveis do Brasil.
Promovam-se as diligências deferidas.
Após, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:08
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:18
Determinada diligência
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21/05/2025 13:18
Deferido em parte o pedido de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*59-28 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:13
Processo Desarquivado
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03/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:25
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 16:25
Determinada diligência
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13/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833870-25.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA EXECUTADO: THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido do id.100076431, excetuando-se a apreensão da CNH.
Segue requisição via SISBAJUD, conforme extrato que segue à frente.
Ressalto que, em consulta no sistema, verifiquei que o executado (pessoa jurídica) modificou o nome da empresa para KOPPA CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS, mantendo o mesmo CNPJ, inclusive com alteração do quadro societário.
Ao cartório para providenciar as buscas no RENAJUD e inscrição da empresa devedora no SERASAJUD.
Após essas diligências, aguarde-se as respostas com o processo na pasta de feitos suspensos pelo prazo de 60 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:52
Juntada de informação
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18/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:29
Deferido em parte o pedido de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*59-28 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. -
30/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:24
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833870-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME ao cumprimento de sentença intentado por THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA, que objetiva o recebimento de valores de indenização por danos materiais e morais decorrentes da sentença ao id. 81075248.
O executado não foi encontrado na fase de conhecimento tampouco para intimação pessoal da sentença, sendo nomeado Defensor Público em face da citação por edital.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela Defensoria Pública (id. 90168309). É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a sentença condenou o executado a pagar, o valor de R$ 35.996,63 a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora 1% ao mês a partir da citação, além de danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Intimada, a defensoria pública apresentou impugnação genérica.
Contudo, não há como acolher as arguições do impugnante, uma vez que as alegações, além de genéricas, não sequer documentação hábil a embasar o impugnado.
Por estas razões, rejeito a impugnação apresentada.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 16:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 23:28
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:08
Determinada diligência
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01/04/2024 18:08
Nomeado curador
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22/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/02/2024 23:46
Juntada de Petição de cota
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31/01/2024 00:03
Publicado Edital em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0833870-25.2020.8.15.2001, promovida por THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA , em que foi determinada a intimação da empresa THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME (22.***.***/0001-32), com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), com o prazo de 20 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento do ato ordinatório de ID 84775558 (Portaria 02/2022 - JPA CUCIV), cujo teor é o seguinte: "Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação." E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 26 de janeiro de 2024.
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
29/01/2024 07:23
Expedição de Edital.
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26/01/2024 10:13
Expedição de Edital.
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26/01/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:46
Processo Desarquivado
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13/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:14
Juntada de Petição de cota
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09/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833870-25.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA REU: THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT, CDC.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR EMPREITADA.
ERRO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E ABANDONO DA OBRA.
VÍCIOS NO IMÓVEL.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Constatados que os vícios de construção decorreram de má execução da obra, deve o construtor/empreiteiro reparar os danos materiais e morais experimentados pelo promovente.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, interposta pela THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em face da THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME.
Sustenta o promovente, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviço com a empresa THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI, para realização de reforma em seu apartamento, conforme contrato anexado aos autos, onde alega que o promovido não cumpriu as cláusulas contratuais, bem como não executou a obra conforme contratado.
Narra ainda, que por este motivo, teve prejuízos de ordem material e moral devido a falha na prestação de serviços.
Afirma ainda que o promovido abandonou a obra, causando assim, dano de ordem material, necessitando o autor contratação de recolocação do piso, despesas da elaboração de um projeto para conserto das inúmeras imperfeições deixadas na obra, destacadas na exordial, compra de material de construção, que totalizam o valor de R$ 35.996,63 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos).
Juntou os documentos ID (31863510 e ss.).
Justiça gratuita deferida parcialmente, ID (31996232).
Pedido de citação por edital deferido, ID (67663114).
Réu revel foi citado por edital (ID.67993404) e não contestou o pedido exordial.
Nomeado curador especial para o promovido (ID 71427027), este apresentou contestação genérica nos moldes do art. 341, Parágrafo único, do CPC (ID 73438633), apresentado negativa geral das alegações da exordial.
Intimada a parte promovente para impugnar, esta apresentou impugnação, conforme juntada de ID. 78353744.
As partes, em seguida, informaram desinteresse na produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo outras questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
DO MÉRITO De início, cumpre observar que a prestação de serviços de reforma e construção civil está incluída nas relações de consumo, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que foi firmado contrato de empreitada com a empresa ré para execução de obras no apartamento do autor (ID. 31863514), por meio do qual se previu a realização dos seguintes serviços: 1) Demolição de 1 parede inteira; 2) Demolição da divisão da cozinha para área de serviço; 3) Levantamento de uma bancada para cozinha americana; 4) Mudança de lugar da área de serviço; 5) Mudança de lugar do interfone; 6) Mudança de lugar de 1 interruptor; 7) Mudança de lugar de 1 campainha; 8) Acabamento com substituição de revestimento em paredes 2 demolidas; 9) Assentamento de 74m² de porcelanato incluindo os rodapés.
Narra o autor que houve falhas na execução do serviço, abandono por parte do promovido na execução do serviço contratado, consequente atraso na obra, situações que deixaram o imóvel com irregularidades que comprometem sua habitabilidade, necessitando realização nova contratação, para qual haverá um prejuízo material de R$ 35.996,63 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), conforme orçamento e notas fiscais anexadas aos autos.
No presente feito o réu revel foi citado por edital (id.67993404) e não contestou o pedido exordial, sendo nomeado curador especial para o promovido, nos termos do art.72, inciso II, do CPC, com apresentação de contestação com negativa geral.
Observa-se pelas provas carreadas aos autos, que houve falha na prestação de serviços, causada pela imperícia e negligência por parte da contratada, necessitando que o autor suportasse prejuízos com materiais de construção desperdiçados pelos prepostos do promovido.
Ademais, os serviços contratados não foram realizados na totalidade, conforme se observa da prova dos autos, como mensagens, fotos, orçamentos etc.
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, comprovada pelos apurados vícios resultantes da execução do contrato, exsurge para o réu o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados, nos termos do art. 14, caput e § 1.º do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º.
O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo do seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;” Ressalte-se que se trata de responsabilidade objetiva, sendo certo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o resultado foi alcançado, tal como previsto no projeto, em decorrência de fato estranho à sua atividade, como força maior ou, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, que: “a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na ocorrência do fato.” Nesse contexto, todos os pedidos exordiais merecem acolhimento, razão pela qual entendo devido a indenização por danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços de empreitada, estando comprovados, mediante de fotos e outros documentos, os serviços inacabados.
Há ainda orçamentos para que novo reparo no apartamento e notas fiscais dos valores despendidos, para a reforma inicialmente contratada com o réu.
A dívida atribuída ao réu é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte promovida deverá ser condenada em danos materiais no valor de R$ 35.996,63 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), tudo de acordo com os orçamentos e provas documentais trazidas aos autos.
A respeito dos danos morais, tenho que os defeitos no imóvel atingiram os direitos de personalidade do promovente, uma vez que os vícios em razão da falha na prestação de serviço e abandono da obra por parte do promovido lhe causaram angústia e sofrimento psicológico.
Em outras palavras, o autor teve suas expectativas frustradas com a tão sonhada reforma em seu apartamento, tendo que recorrer ao Judiciário para buscar o seu direito de uma moradia digna e confortável.
Essa situação não representa mero descumprimento contratual, haja vista que, hodiernamente, as pessoas procuram ter tranquilidade, salubridade e segurança em sua morada, lugar de descanso e da formação do lar.
Existindo o dano moral, há o dever de indenizar, devendo o valor ser suficiente para, sem provocar enriquecimento indevido, compensar a lesão aos seus direitos de personalidade e, ao mesmo tempo, servir à finalidade, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 355.392/RJ: "DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação." Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp n. 355.392/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 26/3/2002, DJ de 17/6/2002, p. 258.).
Analisando o caso à luz dos aspectos acima, não vislumbro razoável o valor da indenização extrapatrimonial apontado na petição inicial.
Entendo, todavia, que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para indenizar o promovente pelo abalo moral sofrido, tendo em vista que a existência de vícios construtivos causados no imóvel, após contratação de serviços de empreitada e o abandono da obra, ferem o direito à moradia do consumidor a e dignidade.
Para além disso, a parte autora foi obrigada a permanecer no imóvel com inúmeros defeitos, advindos da má prestação de serviços por parte da ré. À vista do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME a indenizar o autor no valor de 35.996,63 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula nº 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista que a parte promovente sucumbiu em parte mínima.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:56
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 00:06
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2023 18:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833870-25.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se ambas as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se possuem interesse na produção de novas provas além das constantes nos autos.
Decorrido o prazo sem requerimento, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista de pendentes da meta 2 e da meta 5 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
28/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 22:14
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2023 23:33
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2023 08:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:11
Outras Decisões
-
02/04/2023 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 08:37
Outras Decisões
-
08/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:49
Juntada de informação
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:22
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0833870-25.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA, Endereço: R CANTORA MARIA DA GLÓRIA GOUVEIA DE VASCONCELOS, 151, APTO 1802 B, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-313, em desfavor de Nome: THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME, CNPJ 22.***.***/0001-32, Endereço: R PRESIDENTE DELFIM MOREIRA, 657, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-260, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME, CNPJ 22.***.***/0001-32, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de janeiro de 2023.
Eu, ANANDA SEABRA KUMAMOTO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz de Direito. -
17/01/2023 09:57
Expedição de Edital.
-
17/01/2023 09:48
Expedição de Edital.
-
29/12/2022 12:21
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:21
Outras Decisões
-
08/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:22
Juntada de informação
-
08/09/2022 08:31
Outras Decisões
-
22/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:29
Outras Decisões
-
10/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:14
Outras Decisões
-
16/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:14
Juntada de informação
-
23/11/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:23
Juntada de diligência
-
04/10/2021 23:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2021 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 23:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:15
Outras Decisões
-
17/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2020 09:51
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 20:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2020 00:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 19:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 20:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 00:41
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 22:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:16
Outras Decisões
-
28/06/2020 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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