TJPB - 0805607-35.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805607-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA.
REU: ALIEXPRESS, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:44
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira , - de 1 a 99999 - lado esquerdo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Processo: 0805607-35.2024.8.15.2003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA Polo passivo: REU: ALIEXPRESS, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após o atendimento feito à parte autora, fui informada que a nova guia é gerada ao clicar para imprimir o boleto.
Mesmo que a guia existente esteja atrasada , a nova guia sairá com a data de vencimento do último dia do mês em que o boleto é impresso.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024 ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES -
01/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805607-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA.
REU: ALIEXPRESS, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petições da ré Ebanx LTDA requerendo sua habilitação nos autos e o arquivamento do feito por abandono.
Vieram os autos conclusos sem que a parte autora tenha se manifestado acerca da comprovação de sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Dessa forma, havendo a parte autora sido intimada para comprovação de sua hipossuficiência financeira, não se manifestou nos autos nem apresentou nenhum dos documentos requisitados, de forma que não demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. - Do Requerimento de Arquivamento dos Autos Peticionou a ré Ebanx LTDA sustentando que os autos deveriam ser arquivados em razão do abandono da parte autora diante do despacho que a intimou para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Todavia, a penalidade para a não comprovação da hipossuficiência não é a extinção do feito, mas o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada.
Ademais, ainda que fosse o caso de extinção, o abandono só estaria configurado no caso de descumprimento da determinação após a intimação pessoal da parte autora, conforme se depreende do § 1º do art. 485 do CPC.
Posto isso, indefiro o requerimento de arquivamento dos autos. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas inicias e despesas com citação, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Recolhidas as custas e despesas com citação, citem as rés, preferencialmente de forma eletrônico, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 3- Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA - CPF: *89.***.*29-60 (AUTOR).
-
09/10/2024 04:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA (*89.***.*29-60).
-
22/08/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865197-46.2024.8.15.2001
Newton Vieira de Alustau Targa
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 10:38
Processo nº 0863987-57.2024.8.15.2001
Francisco Reis Nogueira Sobrinho
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 15:45
Processo nº 0800861-98.2024.8.15.0201
Jose Petronio Pereira da Silva
Itatuba Camara Municipal
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 11:56
Processo nº 0800835-07.2023.8.15.0211
Maria do Socorro Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Miguel da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 04:41
Processo nº 0863344-02.2024.8.15.2001
Flavio Cesar Fernandes de Araujo Junior
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 14:12