TJPB - 0800835-07.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/01/2025 08:50
Juntada de RPV
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800835-07.2023.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que a promovente requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a autora não é incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
Na decisão inicial foi determinada a realização de perícia.
Laudo médico juntado no ID 90694336, onde se concluiu que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho/ atividades habituais.
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS pleiteou a improcedência do pedido, enquanto a autora nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu pela ausência de incapacidade.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora, restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:23
Juntada de Ofício
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05/01/2024 12:51
Nomeado perito
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18/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*09-76 (AUTOR).
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13/03/2023 04:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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