TJPB - 0801158-26.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0801158-26.2024.8.15.0001 REQUERENTE: ALISSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
Excesso de execução.
Valor correto.
Ausência de cálculos.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em face de ALISSON PEREIRA DOS SANTOS, a fim de reconhecer o excesso de execução, determinando o reconhecimento do débito no montante de R$ 3.680,69 (três mil seiscentos oitenta reais e sessenta e nove centavos), sem condenação de honorários.
Impugnante não apresentou planilha ou qualquer outro demonstrativo do cálculo realizado.
Alega, em resumo, que o exequente que utilizou em seus cálculos base de cálculo indevida, justificando que o pagamento do adicional de horas extras será o resultado da divisão do salário base por 150, acrescido de 50%, multiplicado pela quantidade de horas extras laboradas.
Intimada, a parte impugnada discordou dos valores contidos na impugnação ao cumprimento de sentença e requereu sua rejeição integral, apresentando os cálculos que entende devidos no importe de R$ 11.770,24 (onze mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 9.808,54 (nove mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de condenação para o executado e R$ 1.961,70 (mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos) a título de honorários de sucumbência. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, vê-se que o título executivo trata do adicional de horas extras, determinando que o cálculo seja feito "mediante a divisão do salário base por 150, somado a 50%, quando na realização do serviço extraordinário".
No presente caso, a sentença exequenda já definiu o divisor 150 como parâmetro para o cálculo das horas extras, não havendo controvérsia neste ponto.
A divergência reside na apuração do valor do salário base a ser utilizado como dividendo.
O exequente, em sua planilha de cálculos, utilizou como base de cálculo o salário mínimo de cada ano correspondente, para uma jornada de 150 horas mensais, acrescido do adicional de 50% sobre 60 horas extras por mês.
Por sua vez, o Município executado alega excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 3.680,69, porém não apresenta planilha de cálculo que demonstre como chegou a tal valor.
Assim, percebe-se que a parte impugnante se irresigna contra o valor da execução, alegando excesso, todavia, não apresenta os cálculos que realizou para chegar no valor de R$ 3.680,69.
Desta forma, o impugnante descumpre o art. 525, § 4º, do CPC-15, como se observa: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Outrossim, o impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restringindo-se a alegações genéricas de excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC-15, julgo improcedente a impugnação e, em consequência, homologo os cálculos apresentados.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório ou RPV, conforme os limites de valor.
Publicada e registrada mediante inserção no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 12:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
27/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 08:38
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2024 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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29/07/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:28
Juntada de Petição de informação
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10/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:20
Juntada de Informações
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10/04/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2024 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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23/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:01
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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