TJPB - 0852566-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:36
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852566-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102912579, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 IMISSÃO NA POSSE (113) 0852566-12.2020.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: JULIO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, promovida por DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra JULIO DA SILVA PEREIRA, ambos qualificados.
O autor alega que comprou o imóvel localizado no Lote nº 258, da quadra 81, situado no Loteamento Colinas do Sul, por meio de leilão extrajudicial instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decorrente da consolidação da propriedade por ocasião do inadimplemento sem purgação da mora do devedor fiduciante.
No entanto, foram surpreendidos quando se dirigiram ao imóvel e viram que aquele estava ocupado pelo promovido.
Após a negativa dessa de sair da posse, não viu uma alternativa senão a proposição do presente processo.
Requer gratuidade judiciária e, em caráter liminar, a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel, esse que deverá ser confirmado no mérito.
Juntou documentos a averbação da compra e venda na escritura pública do bem.
Liminar deferida e autor imitido na posse do bem.
Justiça gratuita deferida.
Informou mais adiante que há acessões físicas sobre o imóvel, tratando-se de construção irregular que deve integrar a imissão na posse, pois, a construção em terreno alheio, em regra, é perdida em favor do proprietário.
Citado, o réu contestou atacando a validade do procedimento de hasta pública, requerendo a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
Oficiado à Caixa Econômica Federal, esta anexou o processo administrativo que resultou na venda do bem.
Comunicado o falecimento do réu, foi determinada a regulação do polo passivo com a habilitação dos sucessores, bem como qualificação dos herdeiros, pelo autor.
Intimado, o autor manifestou desconhecer os sucessores do promovido e pugna pelo julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
As partes discutem perante este juízo a legitimidade da propriedade de um imóvel descrito acima.
De um lado, o autor apresenta documentação suficiente da aquisição do lote de terreno, sobretudo a escritura pública, com a averbação de compra mediante hasta pública.
De outro lado, o réu afirma que o procedimento administrativo de alienação do bem está maculado por vício que o torna nulo, uma vez que não houve notificação do leilão.
Não há o que se discutir quanto ao verdadeiro proprietário do objeto da demanda.
Uma vez comprovada a titularidade do autor, é cabível a ação de imissão de posse, pela qual se pleiteia o uso do imóvel: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.IMISSÃO DE POSSE.
A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*67-80 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2017) E o TJPB: IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE LEVOU O BEM À HASTA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E REGULARIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE FRAGILIZA PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE ARREMATAÇÃO DO BEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A imissão na posse é o ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado, direito que nem sempre se origina da condição de proprietário, podendo se amparar em relação contratual ou legal. 2.
A arrematação do imóvel e seu registro na respectiva matrícula constituem atos jurídicos perfeitos, cujos efeitos são imediatos e devem perdurar até que eventual sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada, declare a nulidade do ato, inexistindo, pois, prejudicialidade externa entre a Ação de Imissão de Posse e a Ação Anulatória.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento. (0815879-54.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) O código civil em seu art. 1.228 dispõe dos direitos do proprietário: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Cumpre destacar que não foi notificado aos autos, tampouco no processo administrativo anexado pela Caixa Econômica Federal, a respeito da existência de ação anulatória contra o procedimento de hasta pública extrajudicial, não sendo comprovado pelo réu o alegado vício.
Além disso, mesmo que houvesse a tentativa de anulação do referido procedimento, a presunção de legalidade e regularidade não se fragiliza pelo simples ajuizamento de Ação Anulatória do ato de arrematação do bem, máxime na hipótese concreta em que a demanda ainda se encontra na fase inicial de tramitação.
Registra-se que não se mostra pertinente a denunciação à lide intentada pela parte ré, pois implica em consequente objetivo contrário do instituto: atraso do processo, pois, ensejaria a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com relação à acessão suscitada pelo promovente, sabe-se que a construção em terreno alheio, em regra, resulta na perda da construção para o proprietário (art. 1.255 do Código Civil), existindo direito à indenização ao construtor se procedeu de boa fé.
No caso em exame, pretende o autor a imissão na posse da íntegra do bem, considerando o principal e acessório (acessões).
Não se enquadrando o primeiro andar do imóvel como direito de laje, regularmente averbada, bem como em construção regular, com registro e licenças expedidas pelo Órgão estatal competente, entendo que a imissão na posse deve englobar toda propriedade imobiliária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ratificando os efeitos da tutela antecipada concedida e tornando-a definitiva quanto à imissão do autor na posse do imóvel, ocasião em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:52
Determinada diligência
-
08/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 11:47
Juntada de comunicações
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:39
Determinada diligência
-
04/11/2021 17:39
Outras Decisões
-
21/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2021 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:53
Decorrido prazo de JULIO DA SILVA PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 05:15
Outras Decisões
-
24/01/2021 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:32
Juntada de
-
14/01/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 00:10
Decorrido prazo de DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 00:09
Decorrido prazo de DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 23:05
Outras Decisões
-
15/12/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:01
Decorrido prazo de DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 01:00
Decorrido prazo de DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DINIZ & VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (29.***.***/0001-45).
-
27/10/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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