TJPB - 0856842-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:03
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA COSME em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO .
Indeferimento da justiça gratuita.
Preparo.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição. inicial.
Extinção do feito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSE ROBERTO FERREIRA COSME, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
Contudo, o autor requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, para realizar o pagamento das custas, sendo-lhe deferido o pedido (ID 101601867).
Acontece que o autor deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Defiro o pedido de substabelecimento para que seja excluído o nome da atual patrona e passe a constar como mandatário único e exclusivo o advogado José Otávio Pereira OAB/SP 441.585.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
29/10/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA COSME em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856842-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
08/10/2024 20:18
Deferido o pedido de
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08/10/2024 05:54
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:48
Determinada diligência
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05/09/2024 19:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO FERREIRA COSME - CPF: *84.***.*68-00 (AUTOR).
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30/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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