TJPB - 0807916-21.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:27
Juntada de Petição de informação
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de informação
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28/06/2025 08:14
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807916-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença alusivo a obrigação de fazer imposta ao Município de Campina Grande referente à ação de obrigação de fazer intentada por JAQUELINE MARQUES DA CUNHA, na qual o ente público foi condenado a prestação dos fármacos Venvanse 50mg/dia e Vortioxetina 10mg/dia para tratamento de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e depressão, conforme prescrição médica. (Id 30410445) (Id 107336525 – p.1-3).
Instado a comprovar a regularidade da dispensação dos fármacos requestados pela autora, o executado colacionou petição junto ao Id 110674260 – p.1-2 em cujo bojo aduziu a necessidade de observância do TEMA de n.1234, mediante a exoneração do ente federado executado, porquanto o custo anual dos medicamentos pleiteados não excede a 07(sete) salários mínimos, nessa premissa, a inclusão ao polo ativo do Estado da Paraíba, nos termos do deliberado no tópico 2.3 do precedente firmado sob a repercussão geral da matéria.
Na petição de Id 112374326 – p.1, a exequente noticiou que o ente federado realizou a entrega parcial dos fármacos a cuja prestação fora condenado e, para além disso, com atraso e mediante o emprego de medicação genérica, inobservando a autoridade da coisa julgada formada nos autos.
Pugnou pela constrição de ativos em desfavor do ente federado.
Vieram-me os autos conclusos.
No que tange ao fornecimento de medicamentos genéricos, assiste razão a exequente, à medida que restou deliberado no acórdão de Id 107336525 – p.1-4 a impossibilidade de substituição, sob pena de comprometimento da eficácia do tratamento prescrito pelo profissional que assiste àquela, para além de eminente risco a sua saúde e incolumidade, encontrando-se abarcada sob o manto da coisa julgada material, nos termos em que preceitua os arts.507 e 508 do CPC.
Quanto à necessidade de inclusão de ente federado diverso daquele a que originalmente foi oposta a prestação em virtude de o item I, da ata de julgamento (competência) do RE 566.471/RN, ter sido alcançado pela modulação dos efeitos, discussões em torno do deslocamento de competência são inócuas, permanecendo os processos ajuizados até a data da publicação do mencionado documento, ou seja, 19.09.2024, no ramo de justiça no qual atualmente se encontram, cabendo, administrativamente, ao ente condenado, providenciar o ressarcimento, nos termos fixados pelo Tema n. 1234, quando cabível.
Corroborando a ilação acima exposta, colaciona-se trecho do aresto acima exposto: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. (Sem grifos no original).
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada em 14/03/2024, anterior a 19/09/2024, desnecessário se mostra a inclusão no polo passivo do Estado da Paraíba.
Outrossim, tem-se que as regras de dispensação dos fármacos, ante a inequívoca solidariedade que exsurge do comando da Carta Magna nos arts. 6º e 196 e previsão infraconstitucional constante da Lei Federal de n. 8.080/90, não pode ser oposta em desfavor do administrado, cabendo ao ente federado executado originalmente, pleitear o ressarcimento, caso comprove que o serviço tenha excedido aos limites da sua responsabilidade pactuada (Lei Federal n. 8080/90, art. 19-U) e de que adotou todas as medidas nos limites da sua responsabilidade para atendimento do paciente, hipótese que não se afigura nos presentes autos, e que por seu turno não elide a prerrogativa de o ente público subnacional de buscar o ressarcimento na forma do art. 35, VII, da sobredita lei, caso o fármaco prestado pertença a outra esfera de governo, tendo em vista que foi demandado isoladamente, e não conjuntamente a outro ente federado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Município de Campina Grande na petição de Id 110674260 – p.1-2 e, por via de consequência, determino seja o referido ente federado compelido a dispensação da medicação Venvanse 50mg/dia e Vortioxetina 10mg/dia, nos moldes da prescrição médica, no prazo de 72 horas, sob pena de constrição de ativos financeiros, através do SISBAJUD.
Notifique-se o Sr.
Secretário de Saúde, ou quem suas vezes o fizer, por todo o conteúdo da presente decisão.
Intime-se a exequente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Município de Campina Grande, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:40
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/03/2025 20:04.
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26/03/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 23:28
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:22
Desentranhado o documento
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29/08/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2024 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/04/2024 18:58
Juntada de Petição de cota
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20/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:57
Juntada de Informações
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20/03/2024 16:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2024 09:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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20/03/2024 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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