TJPB - 0825599-85.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825599-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ADVOGADA: ALESSANDRA CORREA PARDINI (OAB/MG 65.651) APELADO: DAVI ALVES MOURA ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO (OAB/PB 7.621) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
LEGISLAÇÃO EMERGENCIAL (COVID-19).
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de mensalidades posteriores à colação de grau antecipada do aluno, ocorrida com base na legislação da pandemia.
A recorrente sustenta a exigibilidade do débito com fundamento em matrícula para o período letivo completo e em termo de confissão de dívida assinado pelo discente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central consiste em aferir a exigibilidade de mensalidades acadêmicas relativas a período posterior à colação de grau antecipada do estudante, autorizada por legislação emergencial (COVID-19), e a validade de termo de confissão de dívida firmado nessas circunstâncias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 em caráter excepcional, extingue o contrato de prestação de serviços educacionais, cessando a causa para a contraprestação pecuniária do aluno.
A cobrança de mensalidades por período não cursado configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4.
O instrumento de confissão de dívida é inexigível por vício em sua causa, pois a obrigação subjacente é ilegítima.
A prática de condicionar a colação de grau à assinatura de termo de reconhecimento de débito por serviços não prestados constitui cláusula abusiva e comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva. 5.
Jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, uma vez formalizada a colação de grau antecipada, finda a prestação de serviço, tornando indevida a cobrança de mensalidades subsequentes.
O precedente invocado pela recorrente (ADPF 706/DF) não se aplica ao caso, pois trata de situação fática distinta, na qual houve continuidade da prestação do serviço em formato remoto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A colação de grau antecipada, com fundamento na legislação emergencial da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.040/2020), extingue o contrato de prestação de serviços educacionais, tornando inexigível a cobrança de mensalidades referentes a período posterior por ausência de contraprestação e para evitar o enriquecimento sem causa da instituição de ensino (art. 884, CC). 2. É nulo o termo de confissão de dívida cuja obrigação subjacente (causa debendi) é a cobrança de mensalidades por período não cursado, pois condicionar o ato de colação de grau à sua assinatura viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e caracteriza prática abusiva (art. 51, IV, CDC).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.040/2020; Código Civil, arts. 422 e 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005080-23.2022.8.13.0074, Relª.
Desª.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 16/07/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005095-09.2023.8.26.0189, Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto, j. 17/02/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Centro Superior de Ciências da Saúde, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de Davi Alves Moura.
A demanda originária visava ao recebimento do montante de R$28.340,57 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a inadimplemento de mensalidades do curso de medicina, especificamente da parcela de dezembro de 2021 e débitos relativos ao primeiro semestre de 2022.
O pronunciamento judicial de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e não conheceu do pedido contraposto, condenando a instituição autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A decisão combatida se fundamentou na premissa de que a colação de grau antecipada do estudante, ocorrida em 25 de agosto de 2021 por força da legislação excepcional da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.040/2020), encerrou a relação contratual de prestação de serviços educacionais, tornando inexigível o pagamento de mensalidades por períodos não cursados.
A insurgência recursal (Id. 34952483) pleiteia a reforma integral do julgado, asseverando a legalidade da cobrança, uma vez que o apelado realizou matrícula para o período letivo completo e subscreveu termo de confissão de dívida, reconhecendo o débito, além de defender a exigibilidade dos valores oriundos da revogação do desconto concedido durante a pandemia.
Em contrapartida, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 34952488), nas quais pugna pela manutenção da sentença, defendendo a ilegalidade da cobrança por ausência de contraprestação de serviço e alega, ainda, que os valores referentes ao segundo semestre de 2021 foram quitados, requerendo a análise dos comprovantes de pagamento (Ids. 34952461 e 34952462) e a condenação da apelante à restituição em dobro.
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Centro Superior de Ciências da Saúde (Id. 34952483), na qualidade de parte autora da demanda originária.
A controvérsia central devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da exigibilidade de mensalidades cobradas pela instituição de ensino superior apelante, referentes a período letivo posterior à colação de grau antecipada do discente apelado, ocorrida em 25/08/2021 com fundamento na legislação emergencial promulgada durante a pandemia de COVID-19, especificamente a Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383/2020.
A análise do caso sub examine requer, preliminarmente, a qualificação da natureza do vínculo estabelecido entre as partes, considerando que o adequado enquadramento normativo da relação contratual constitui premissa indispensável para o correto dimensionamento dos direitos e obrigações que dela decorrem, bem como para aferir a legalidade da pretensão creditícia formulada pela instituição apelante.
O contrato de prestação de serviços educacionais configura negócio jurídico de natureza sinalagmática, caracterizado pela reciprocidade e interdependência das prestações, no qual a obrigação da instituição de ensino de ministrar a formação acadêmica encontra correspondência direta na contraprestação pecuniária a cargo do discente, estabelecendo-se um equilíbrio econômico-jurídico que deve ser preservado durante toda a execução contratual.
Nessa perspectiva, o vínculo jurídico em apreço se submete ao regime consumerista, porquanto a instituição de ensino superior enquadra-se na definição legal de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90, enquanto o estudante, na condição de destinatário final da prestação educacional, ostenta a qualidade de consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A caracterização da relação jurídica como de consumo implica o reconhecimento da vulnerabilidade presumida do aluno e a necessária aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da equidade contratual e da função social do contrato, conforme preceitua o art. 4º do CDC, além de impor interpretação mais favorável ao consumidor quando se tratar de cláusulas contratuais de adesão, nos moldes do art. 47 do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da natureza consumerista dos contratos educacionais, consoante se extrai do julgamento do AgInt no REsp 1.743.800/GO, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao firmar que "nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo", definindo inclusive a incidência de prescrição quinquenal para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço educacional.
Sob a ótica da função social do contrato, princípio positivado no art. 421 do Código Civil, os contratos educacionais transcendem o mero interesse das partes contratantes, adquirindo dimensão social relevante por viabilizarem a concretização do direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, e contribuírem para a formação profissional do indivíduo e desenvolvimento da sociedade.
Essa função social, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.785.802/SP, impõe a interpretação das cláusulas contratuais com vistas à preservação da finalidade social e econômica do contrato, limitando a autonomia privada quando necessária para assegurar o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável.
Estabelecidas essas premissas conceituais, impende examinar o contexto normativo excepcional que fundamentou a colação de grau antecipada do apelado, ocorrida em 25/08/2021, considerando que a compreensão do arcabouço legal emergencial constitui elemento essencial para a correta avaliação dos efeitos jurídicos produzidos sobre as obrigações contratuais remanescentes.
A Portaria MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, estabeleceu critérios objetivos para a antecipação da colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, atribuindo às instituições de ensino superior a competência para verificar o cumprimento dos requisitos exigidos, como medida emergencial para ampliar a disponibilidade de profissionais capacitados para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Posteriormente, a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, consolidou no plano legislativo a autorização expressa para a antecipação da conclusão de cursos específicos da área de saúde, elevando ao status de norma legal as medidas excepcionais adotadas no âmbito da educação superior durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O art. 3º, §2º, da referida Lei expressamente previu que as instituições de educação superior poderiam antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina desde que o aluno cumprisse, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, observadas as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, flexibilizando a exigência de dias letivos mínimos prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do §3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] §2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou [...] Sob essa perspectiva normativa, a colação de grau antecipada configura ato administrativo complexo, de natureza vinculada quanto aos seus pressupostos legais e discricionária quanto à avaliação do cumprimento dos requisitos curriculares mínimos, que certifica formalmente a conclusão do curso superior e habilita o graduando ao exercício profissional correspondente, nos termos estabelecidos pelos arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996.
A natureza jurídica desse ato solene, mesmo quando realizado de forma antecipada por força de legislação emergencial, permanece inalterada em sua essência e efeitos, representando o momento formal de encerramento definitivo do vínculo acadêmico entre a instituição de ensino e o discente, com a consequente conclusão do contrato de prestação de serviços educacionais em todos os seus aspectos substanciais.
Os documentos colacionados aos autos, notadamente a Ata de Colação de Grau (Id. 34952467), comprovam que o apelado concluiu regularmente o curso de Medicina em 25/08/2021, com amparo na legislação excepcional promulgada durante a pandemia, tendo a própria instituição apelante reconhecido o cumprimento dos requisitos legais e conferido o grau acadêmico que habilitou o discente ao exercício da profissão médica.
O exaurimento da finalidade essencial do contrato educacional representa a consumação do objeto contratual e, por conseguinte, o adimplemento substancial da prestação principal a cargo da instituição de ensino, eliminando a causa jurídica que fundamentava a contraprestação pecuniária do discente.
A teoria do adimplemento substancial (substantial performance), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como corolário do princípio da boa-fé objetiva, preconiza que, havendo o cumprimento da parte essencial da obrigação contratual, considera-se satisfeito o interesse primordial do credor, não se justificando a resolução do contrato nem a manutenção de obrigações acessórias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.581.505/SC.
Dessarte, o estudante que atende aos requisitos para a colação de grau antecipada, conforme previsto na legislação emergencial, implementa substancialmente o contrato educacional, tornando inexigíveis as prestações pecuniárias vinculadas a períodos letivos que, por determinação legal, foram dispensados para a conclusão do curso e obtenção da habilitação profissional.
A exigibilidade da obrigação de pagar mensalidades acadêmicas se vincula intrinsecamente à causa jurídica do contrato, qual seja, a efetiva disponibilização dos serviços educacionais pela instituição contratada, configurando a base objetiva do negócio jurídico e o fundamento da reciprocidade das prestações que caracteriza os contratos bilaterais.
A teoria da causa nos contratos bilaterais, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.409.849/PR, estabelece que a existência de uma causa lícita e legítima constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico, sendo certo que, na hipótese dos autos, a causa da contraprestação pecuniária reside precisamente na efetiva prestação dos serviços educacionais.
Por conseguinte, uma vez extinta a causa subjacente à obrigação pecuniária, em razão da conclusão formal do curso mediante colação de grau antecipada, não subsiste fundamento jurídico para a exigência de pagamento das mensalidades referentes a períodos em que não houve efetiva prestação de serviços educacionais, sob pena de violação direta ao princípio do equilíbrio contratual.
A pretensão da instituição apelante de exigir o pagamento integral das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2021 e primeiro semestre de 2022, períodos posteriores à colação de grau do apelado, afronta diretamente o princípio da equivalência material das prestações e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, porquanto a cobrança se encontra desprovida de contraprestação de serviço efetivamente disponibilizado ou usufruído.
O instituto do enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, constitui cláusula geral proibitiva de transferências patrimoniais destituídas de justa causa, estabelecendo como requisitos para sua configuração: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento correspondente de outrem; c) a relação de causalidade entre ambos; d) a ausência de causa jurídica; e e) a inexistência de outra ação específica para remediar a situação.
Sob essa ótica, a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada preenche todos os requisitos legais do enriquecimento sem causa, pois representa incremento patrimonial para a instituição de ensino sem a correspondente contraprestação de serviços, resultando em empobrecimento indevido do estudante, sem que exista causa jurídica legítima para fundamentar essa transferência patrimonial.
A situação fática delineada nos autos se enquadra, ademais, na hipótese de onerosidade excessiva superveniente, disciplinada pelos arts. 478 a 480 do Código Civil, considerando que a pandemia de COVID-19 e a legislação emergencial dela decorrente constituíram evento extraordinário e imprevisível que alterou substancialmente a base objetiva do contrato educacional, tornando excessivamente onerosa a prestação do estudante que já concluiu formalmente o curso.
A teoria da base objetiva do negócio jurídico, acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.614/SP, permite a revisão ou resolução contratual quando circunstâncias extraordinárias comprometam o equilíbrio econômico do contrato, desde que verificados os requisitos da imprevisibilidade, excepcionalidade e onerosidade excessiva.
Nessa linha de intelecção, a instituição de ensino, ao conferir o grau acadêmico ao estudante que cumpriu os requisitos previstos na legislação emergencial, criou a legítima expectativa de conclusão definitiva do vínculo contratual, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior tentativa de manutenção das obrigações pecuniárias relativas a períodos em que não mais subsistia a relação jurídica entre as partes.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação mútua durante todas as fases da relação contratual, vedando comportamentos contraditórios que frustrem as legítimas expectativas da contraparte ou comprometam a finalidade social do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.555.202/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou entendimento no sentido de que "a boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe deveres anexos de conduta aos contratantes, dentre os quais o de não adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium)", princípio plenamente aplicável aos contratos educacionais.
No que concerne ao instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo apelado, principal sustentáculo da tese recursal, constata-se que o documento não possui a eficácia jurídica pretendida pela apelante, porquanto padece de vício insanável em seu elemento causal, considerando que a validade de um negócio jurídico de reconhecimento de débito pressupõe a existência de uma obrigação subjacente legítima (causa debendi).
A confissão de dívida, conquanto formalmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, submete-se a um regime jurídico peculiar quando analisada sob a perspectiva material do direito das obrigações, notadamente quanto à possibilidade de discussão de sua causa subjacente (causa debendi), diferenciando-se substancialmente dos títulos de crédito stricto sensu, que se caracterizam pela autonomia e abstração plenas.
Sob o prisma das relações consumeristas, o escrutínio judicial da causa debendi subjacente à confissão de dívida ganha contornos ainda mais relevantes em virtude dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável, positivados nos arts. 4º, inciso I, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, autorizando o julgador a perquirir as circunstâncias concretas em que foi obtida a manifestação de vontade do consumidor e a própria legitimidade da exigência que fundamenta o reconhecimento do débito.
Destarte, o negócio jurídico de confissão de dívida, embora dotado de presunção relativa de veracidade quanto à existência do débito, não possui caráter absolutamente abstrato quando questionado entre as partes originárias da relação subjacente, permitindo-se o exame da causa debendi, conforme entendimento reiterado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2368617 SP.
Por conseguinte, a obtenção da assinatura do instrumento de reconhecimento de débito precisamente na data da colação de grau antecipada configura circunstância reveladora de desequilíbrio contratual significativo, evidenciando conduta que subordina a prática de ato acadêmico essencial e inadiável à assunção de compromisso financeiro referente a serviços que não seriam mais prestados, considerando a imediata cessação do vínculo educacional promovida pelo próprio ato solene.
Ademais, o reconhecimento da abusividade de cláusula que condiciona a colação de grau à assunção de dívida encontra amparo normativo expresso no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que comina de nulidade estipulações contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", circunstância plenamente caracterizada na hipótese vertente.
A invocação, pela apelante, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 706/DF carece de pertinência temática com a controvérsia ora analisada, impondo-se a realização de um juízo de distinção (distinguishing), porquanto a referida decisão versou sobre a inconstitucionalidade de decisões judiciais que impunham descontos lineares em mensalidades em razão da mera transposição das aulas para o formato remoto durante a pandemia.
O distinguishing, técnica de confronto entre precedentes judiciais prevista no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, fundamenta-se na identificação de diferenças fáticas relevantes entre o caso paradigma e o caso concreto, autorizando o afastamento do precedente quando as peculiaridades da situação sob julgamento demonstrarem a impossibilidade de aplicação da ratio decidendi fixada no julgado anterior.
Nesse contexto, diferentemente do precedente invocado, que tratava da revisão do valor da contraprestação de um serviço que continuava a ser prestado, ainda que em formato diverso do inicialmente acordado, a presente lide versa sobre a cobrança integral por um serviço que foi completamente cessado após a colação de grau antecipada, inexistindo identidade fático-jurídica entre as situações que justifique a aplicação do entendimento firmado na ADPF 706/DF.
A interpretação sistemática dos precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à atividade educacional durante a pandemia, como a ADI 6423 e a própria ADPF 706, evidencia a preocupação com o equilíbrio entre a autonomia universitária, a liberdade econômica e a proteção dos consumidores, sem, contudo, afastar a possibilidade de revisão contratual nas hipóteses de onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa.
A jurisprudência dos tribunais estaduais tem reconhecido de forma reiterada que a antecipação da colação de grau autorizada pela legislação federal excepcional produz os mesmos efeitos liberatórios da formatura regular, não subsistindo obrigação do formando de efetuar pagamentos por período em que já se encontra habilitado ao exercício profissional, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da instituição de ensino: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA AUTORIZADA PELA LEI 14.040/00.
COBRANÇA APÓS COLAÇÃO DE GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo parcelas cobradas após a antecipação da colação de grau da aluna, filha da embargante.
A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada, ocorrida por opção da aluna e amparada pela Lei nº 14.014/2020, durante a pandemia de COVID-19. 3) A colação de grau antecipada foi autorizada com base na Lei nº 14.014/2020, que dispensa o cumprimento integral do calendário acadêmico em circunstâncias excepcionais.
A cobrança de mensalidades após a colação de grau é indevida, configurando enriquecimento sem causa, uma vez que a prestação do serviço educacional cessou. 4) Nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em função de fatos supervenientes devem ser revistas. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02719094420218060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MEDICINA - COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - PANDEMIA DO COVID-19 - EVENTO SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTE AO PERÍDO NÃO CURSADO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES INEXIGIVEIS A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU DA ALUNA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A lei 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº 383/2020, devido a crise no sistema de saúde causada pela pandemia do Covid19, possibilitaram às faculdades da área da saúde a antecipar a colação de grau.
Com a antecipação o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino, e assim, a cobrança de mensalidades após a colação de grau não é válida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Deve ser declarada a abusividade do termo de confissão de dívida pactuado, uma vez que coloca a consumidora em uma posição de desvantagem, cobrando mensalidades de um serviço que não foi prestado.
A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à intensidade do dano.
A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50050802320228130074 1.0000.23.008238-0/002, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Diego Seixas Cardoso contra o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo Universidade Brasil.
O autor, ex-aluno de medicina, alega que a instituição condicionou a expedição do certificado de conclusão do curso ao reconhecimento de dívida referente a mensalidades de disciplinas não cursadas devido à antecipação da colação de grau, em razão da pandemia de COVID-19.
Requer a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 2.
A questão em discussão consiste em (i) a validade da cobrança de mensalidades por disciplinas não cursadas devido à antecipação da colação de grau e (ii) a legalidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
A sentença considerou que a antecipação da colação de grau, autorizada por medidas provisórias e portarias devido à pandemia, não justifica a cobrança de mensalidades por disciplinas não cursadas. 4.
Aplicou-se o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de mensalidades por disciplinas não cursadas devido à antecipação da colação de grau é inexigível. 2.
A inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é indevida.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, §2º; art. 489, §1º; Art. 1026, §2º.
Código Civil, art. 476; art. 478; Art. 884.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV.
Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no texto fornecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050950920238260189 Fernandópolis, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 17/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA COVID-19.
LEI Nº 14.040/2020.
PORTARIA MEC Nº 383/2020.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e abusividade da cobrança de mensalidades após antecipação de colação de grau de alunos do curso de Medicina durante a pandemia de COVID-19.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a cobrança de mensalidades após a antecipação da colação de grau; (ii) se é devida a cobrança referente à matrícula no último período do curso como requisito para a antecipação.
A antecipação da colação de grau, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383/2020, implica cessação da prestação de serviços educacionais, tornando inexigíveis as mensalidades posteriores.
A cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A matrícula no último período do curso é requisito legal para a antecipação da colação de grau, sendo legítima sua cobrança, ainda que o aluno opte por não cursar o semestre integralmente. É inexigível a cobrança de mensalidades após a antecipação da colação de grau autorizada pela Lei nº 14.040/2020, sendo devida, contudo, a cobrança referente à matrícula no último período do curso como requisito legal para a antecipação Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07266224620208020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 07/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2025) À luz do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a colação de grau do apelado ocorreu de forma antecipada em 25/08/2021, com amparo na legislação emergencial promulgada durante a pandemia, cessando a partir daquele marco temporal qualquer prestação de serviço educacional por parte da instituição recorrente, circunstância que afasta a exigibilidade das mensalidades referentes aos períodos subsequentes.
Por conseguinte, o pronunciamento judicial de primeiro grau, ao declarar a inexigibilidade do débito cobrado, harmoniza-se perfeitamente com a premissa jurídica de que a obrigação de pagar mensalidades acadêmicas se vincula intrinsecamente à efetiva disponibilização dos serviços educacionais, relação sinalagmática que se desfez com a própria formalização da conclusão antecipada do curso, ato solene praticado pela própria instituição recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15% sobre o valor atualizado da causa, para o patamar de 17% (dezessete por cento), em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal e aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305656.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 21:32
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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