TJPB - 0800850-15.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800850-15.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA Endereço: Rua José Rosendo, 161, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721, VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292 RÉU(S): Nome: 51.000.197 FELIPE DE SOUZA LIMA Endereço: BR-101, KM 32, IMACULADA, BAYEUX - PB - CEP: 58111-001 DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação.
Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC, conforme notificação na fase de conhecimento.
As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC.
Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento.
O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública.
Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada.
O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença.
Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento.
Providências para efetuar pagamento voluntário.
O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente.
Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente.
Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial.
Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência.
As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID).
A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso.
Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia.
Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento.
Providências para o caso de pagamento integral.
Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito.
Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção.
Após essas providências, voltem os autos conclusos.
Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total.
Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial.
Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito.
CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação.
Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC.
Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo.
PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor.
Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC).
O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos.
A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias.
No caso de bloqueio parcial.
Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado não atingir o montante integral e for inferior a 40 salários mínimos, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade na forma do AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No caso de bloqueio superior.
Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral.
Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC.
Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC).
Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo.
Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento.
Jacaraú, 9 de dezembro de 2024.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de 51.000.197 FELIPE DE SOUZA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de mandado
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10/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 19:36
Outras Decisões
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09/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de 51.000.197 FELIPE DE SOUZA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800850-15.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA Endereço: Rua José Rosendo, 161, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292 RÉU(S): Nome: 51.000.197 FELIPE DE SOUZA LIMA Endereço: BR-101, KM 32, IMACULADA, BAYEUX - PB - CEP: 58111-001 SENTENÇA Vistos, etc.
Preâmbulo Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com aproximadamente 3.000 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administras como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública; a celeridade somente pode ser valorizada com o profissional despindo-se de qualquer vaidade doutrinária no exercício de sua atribuição precípua que é julgar.
Com esse raciocínio, apontamos que não há tempo para o juízo elaborar extensos relatórios ou aprofundamento doutrinário de questões jurídicas que, muitas vezes já estão pacificadas na jurisprudência.
Assim, este julgamento, assim como outros desse juízo, respeitará as orientações do art. 489 do CPC, mas sendo sucinto o máximo possível, ao apontar o cerne da divergência, assim como os fundamentos jurídicos da decisão, em linguagem direta e objetiva.
Sobre o caso em julgamento.
Trata-se de Ação de Indenização.
Verifica-se que o mandado de citação foi devolvido com a informação de que o promovido não foi encontrado no endereço de sua sede constante no cadastro perante a RFB.
O oficial de justiça ainda juntou as informações da empresa LEILÕES-PB, na qual consta diferenças no cadastro entre a empresa promovida e a empresa estabelecida no endereço constante na inicial.
O gerente da empresa LEILÕES-PB ainda declarou que não conhece a pessoa de Felipe de Souza Lima.
A parte autora requereu a citação por edital (ID. 82426495).
Foi realizado o levantamento das informações do pessoa física do promovido por meio do SNIPER, verifica-se que este possui residência no seguinte endereço: SITIO DOS PRETOS 00, ZONA RURAL, MOMBACA/CE - CEP 63.610-000.
Expedida a Carta Precatória, esta foi devidamente cumprida, com a citação do promovido (ID. 91981709 - Pág. 6), tendo informado seu novo endereço.
Não foi apresentada contestação. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O processo comporta o julgamento antecipado.
CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Inexiste cerceamento se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência. (STJ – REsp 1.344 – 3ª T. – Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro – DJU 04.12.89) Da revelia Verifica-se que houve citação válida do promovido por meio de carta precatória, conforme ID. 91981709 - Pág. 06, tendo este deixado de apresentar defesa nos autos.
Sobre tal prisma, vejamos a legislação a seguir: "Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;" Portanto, poderá este juízo presumir como verdadeiros os fatos não impugnados, uma vez que é admissível a confissão a este respeito, pois se tratam de direitos disponíveis e, também, porque a petição inicial está devidamente acompanhada dos instrumentos que a lei considera como da substância do ato.
Portanto, decreto a revelia e reconheço a veracidade das alegações feitas pela parte autora, na forma do art. 344.
Do mérito Em análise aos argumentos trazidos pelo autor que se presumem verdadeiros diante da revelia, este foi vítima de golpe do PIX em 7 de setembro de 2023, na ocasião da aquisição de um veículo através do site de leilões falso, cujo endereço é .
Em sequência, para conclusão da negociação, realizou o pagamento equivalente R$ 24.304,00, através de 5 transações financeiras, conforme comprovantes de pagamento acostado aos autos nos IDs. 79260735, 79260733, 79260732, 79260731 e 79260730.
Todos os pagamentos tiveram como destinatários: 51000197 Felipe de Souza Lima, CNPJ: 51.***.***/0001-08, CHAVE PIX: 51.***.***/0001-08.
Logo, resta comprovado que houve o pagamento ao promovido dos valor referente à aquisição do veículo, sem que este tivesse sido entregue ao promovente.
Dos danos morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, já reconhecido nesta decisão, automaticamente fica reconhecido o dano moral, Conforme orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado".
Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, já reconhecido nesta decisão, fica, também reconhecido o dano moral.
Do arbitramento de danos morais.
A indenização aqui arbitrada leva em conta a situação financeira das partes, o valor do negócio em questão e outros aspectos de caráter subjetivo como o constrangimento e prejuízo gerado.
Leva em consideração, inclusive, que a indenização tem função compensatória, sancionatória e pedagógica para dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Ante o que foi exposto, julgo procedente parte o pedido inicial para condenar os promovidos: a - Pagar a quantia indicada na petição inicial, à título de restituição do valor pago pelo autor, totalizando R$ 24.304,00.
Correção pelo INPC contados a partir do pagamento.
Juros de 1% contados a partir da citação. b - Pagar a quantia de R$ 15.000,00 à título de danos morais.
Correção pelo INPC contados a partir desta decisão.
Juros de 1% contados a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Condeno a promovida ao pagamento das custas.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
08/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 09:05
Juntada de comunicações
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25/04/2024 15:01
Juntada de Carta precatória
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16/04/2024 21:31
Determinada diligência
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20/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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05/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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22/09/2023 08:26
Recebidos os autos.
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22/09/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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19/09/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 09:31
Determinada diligência
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15/09/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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